Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071909-49.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: HELENA FARIAS DOS SANTOS (Sucessão)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)EXEQUENTE: TILTON FARIAS DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição e documentos do evento evento 392, PET1 foi requerida a habilitação da SUCESSÃO de Helena Farias dos Santos.
Aberta vista à União, esta impugnou o pedido (evento 397, PET1) arguindo a ocorrência de prescrição, pois o óbito ocorreu em 2014 e o requerimento de habilitação se deu em 2026, transcorrendo prazo superior a 05 anos.
Intimada da impugnação, a sucessão requerente se manifestou no evento 408, PET1, sustentando a inocorrência da prescrição.
É o breve relato. Decido.
Não obstante os argumentos explicitados pela parte executada, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de prescrição, pois conforme entendimento do STJ e TRF4, a demora na regularização do polo ativo na hipótese de óbito da parte, não enseja a prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de previsão legal acerca de prazo para habilitação da sucessão para recebimento do crédito judicial.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2102691/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão habilitada nos autos.
2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o óbito da parte é causa de suspensão do processo, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos sucessores, porque inexiste previsão legal que determine que a habilitação tem que ser concluída em determinado prazo.
3. Prescrição intercorrente não configurada. (AG 50169219120234040000. 3ª Turma. Decisão em 16/04/2024. Relator Roger Raupp Rios)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
2. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do polo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (AG 50176294420234040000. 4ª Turma. Decisão em 07/02/2024. Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos)
Outrossim, em relação ao Tema 1.254 do STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", registro que a suspensão da tramitação dos processos que tratem da questão, não atinge a presente demanda, porquanto abrange os feitos em que tenham sido interpostos Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial e que estejam em segunda instância ou tramitando no STJ, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido a ementa do TRF4:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". 2. No julgamento do Tema 1.254 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 3. Recurso desprovido. (PROCESSO 5004056-65.2025.4.04.0000/TRF4. AG - Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma. DATA DO JULGAMENTO 26/03/2025. DATA DA PUBLICAÇÃO 27/03/2025. RELATORA GISELE LEMKE)
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União ao pedido de habilitação da SUCESSÃO de Helena Farias dos Santos, cuja documentação passo a analisar.
A documentação juntada no evento 08 demonstra a condição de sucessores da exequente, razão pela qual homologo a habilitação da sucessão representada pelo filho Tilton Farias dos Santos, CPF 935.***.***-20, nos termos do art. 688, II, do CPC.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações no polo ativo da demanda.
Preclusa a decisão, intime-se a sucessão habilitada para que se manifeste acerca dos depósitos nas contas 154583754 e 154583550, em 15 dias.