Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072278-28.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARIANA MENDONÇA ESTEVESADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RSADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo, promovido por MARIANA MENDONÇA ESTEVES e SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, na condição de substituto processual de servidor(a) alegadamente beneficiado(a) por título executivo formado em ação coletiva.
A legitimidade dos sindicatos para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria decorre de disposição direta da Constituição:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Trata de hipótese de legitimação extraordinária, em que o sindicato atua como substituto processual, isto é, postulando em nome próprio direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
A ampla legitimação dos sindicatos é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STF. O entendimento jurisprudencial predominante indica que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva promovida por ente sindical estende-se a toda a categoria por ele representada, não havendo necessidade de filiação prévia ou de expressa autorização dos substituídos para a propositura da ação coletiva.
A respeito de limites quanto à extensão da eficácia do título judicial coletivo, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1130):
Questão submetida a julgamento:
Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Tese firmada:
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
Além disso, o STJ afetou, em 18/12/2024, a seguinte questão (Tema 1302), sem ordem de suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição:
Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Quanto ao cumprimento de sentença, entendo que a questão da legitimidade ativa do sindicato merece ponderações, principalmente quanto à execução da obrigação de pagar reconhecida.
A praxe demonstra que as ações coletivas propostas por entes sindicais, usualmente, dizem respeito a direitos individuais homogêneos; na fase de cumprimento de sentença, portanto, pode haver uma obrigação de fazer, comum ou minimamente com origem comum a todos os beneficiados pela sentença, e uma obrigação de pagar, que depende do exame de aspectos específicos – situação na carreira, vantagens pessoais, etc. - de cada possível beneficiado.
Sérgio Cruz Arenhardt, analisando a interpretação dada pelo STJ em diferentes julgados relativamente ao conceito de "direitos individuais homogêneos", chegou a dizer que "não há elemento de direito material que torne especial essa categoria de interesses"1, os quais seriam apenas uma especial nuance da tutela de direitos individuais.
Ademais, diante da ampliação das possibilidades de tutela coletiva advindas com a Constituição de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 11.448/07, que promoveu alterações na Lei da Ação Civil Pública, Teori Zavascki já alertava acerca da necessidade de não se confundir direito coletivo com defesa coletiva de direitos. Essa confusão, segundo Zavascki2
"trouxe a conseqüência, a toda evidência distorcida, de se imaginar possível conferir aos direitos subjetivos individuais, quando tutelados coletivamente, o mesmo tratamento que se dá aos direitos de natureza transindividual. (...) Passou-se, não raro, a considerar tal categoria de direitos [a dos direitos individuais homogêneos], como espécie dos direitos coletivos e difusos, lançando-os todos eles em vala comum, como se lhes fossem comuns e idênticos os instrumentos processuais e as fontes normativas de legitimação para a sua defesa em juízo.
Não é assim, todavia. É sabido, por exemplo, que o Ministério Público está constitucionalmente legitimado para tutelar todo e qualquer direito ou interesse transindividual, difuso ou coletivo (CF, art. 129, III), seja no processo de conhecimento, seja na execução das sentenças; entretanto (...) não está legitimado a defender em juízo, irrestritamente, todos e quaisquer direitos individuais homogêneos. Sua legitimidade para tutelar tais direitos, quando ocorre, se dá não por força do art. 129, III, da Constituição (já que de direitos coletivos não se trata), e sim porque sua tutela, em forma coletiva, constitui, em determinadas situações, providência que interessa a toda a sociedade, o que atrai a regra de legitimação do art. 127 da Carta Constitucional.
Isso tudo evidencia a importância da adequada identificação da natureza do direito material lesado ou ameaçado, identificação essa que servirá de guia para a subseqüente definição dos meios, dos modos e dos instrumentos de natureza processual que podem ser utilizados para sua proteção em juízo.
(...)
Também a afirmação segundo a qual os direitos individuais homogêneos assumem, às vezes, a “roupagem” de direito coletivo e, como tal, podem ser classificados como “acidentalmente coletivos”, ou, ainda, como “subespécie dos interesses coletivos”, deve ser entendida com reservas. É classificação decorrente não de um enfoque material do direito, mas sim de um ponto de vista estritamente processual. O “coletivo”, consequentemente, diz respeito apenas à “roupagem”, ao acidental, ou seja, ao modo como aqueles direitos podem ser tutelados. Porém, é imprescindível ter presente que o direito material – qualquer direito material - existe antes e independentemente do processo. Na essência e por natureza, os direitos individuais homogêneos, embora tuteláveis coletivamente, não deixam de ser o que realmente são: genuínos direitos subjetivos individuais. Essa realidade deve ser levada em consideração quando se buscam definir e compreender os modelos processuais destinados à sua adequada e mais efetiva defesa. (...) Realmente, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade como um todo (...). Mesmo quando isso ocorre, entretanto, é possível – e, mais ainda, indispensável – estabelecer os adequados limites distintivos, especialmente no plano conceitual, entre interesses sociais (= interesses de preservação de valores relevantes para a comunidade como um todo) e direitos individuais homogêneos. Aqueles são qualificáveis como direitos transindividuais; mas estes são, essencialmente, direitos subjetivos individuais que, embora passíveis de tutela coletiva na via judicial, nem por isso perdem a sua natureza, sob o ponto de vista material, de direitos pertencentes a pessoas determinadas, que sobre eles mantêm o domínio jurídico.
Nessa linha de ideias, tenho que vários são os óbices para que se admita cumprimento individual de sentença coletiva por regime de substituição processual:
a natureza da obrigação de pagar é incompatível com a substituição processual: o beneficiado pela sentença coletiva transitada em julgado passa a ser credor de uma quantia e, nessa qualidade, somente ele próprio, ou os sucessores legalmente estabelecidos no art. 778, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, são legitimados para promover os atos executivos;o direito material objeto da obrigação de pagar - diferenças pecuniárias - não é individual homogêneo, mas sim puramente individual, patrimonial e disponível de cada um dos substituídos, que podem ou não, a seu critério, se valer da coisa julgada coletiva e promover a execução;conferir ao sindicato legitimidade extraordinária como substituta processual em cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar implica admitir que ele pode postular, em nome próprio, o pagamento das diferenças devidas a cada um dos indivíduos integrantes da categoria representada, assim como dar quitação desse crédito, inclusive em relação aos substituídos não sindicalizados, os quais, por opção constitucionalmente assegurada, não são obrigados a se filiar.
No entendimento deste Juízo, a interpretação teleológica da regra do art. 8º, III, da Constituição Federal deve ser no sentido de ampliar o acesso à justiça e assegurar tutela jurisdicional uniforme a direitos subjetivos com origem comum; isso, contudo, não enseja a conclusão de que os sindicatos podem se imiscuir na esfera privada dos indivíduos integrantes da categoria e dispor sobre seu patrimônio, sem exigência, sequer, de ciência prévia e autorização, pois isso poderia levar a consequências opostas àquelas almejadas pelo Constituinte. Em outras palavras, essa regra é uma garantia constitucional aos trabalhadores e a sua aplicação não pode resultar em eventual prejuízo e/ou supressão de direitos dos seus destinatários.
Além disso, cabe destaque a hipótese específica dos substituídos não sindicalizados, para os quais parece-me ainda mais evidente que o sindicato não detenha legitimidade para promover execução de obrigação de pagar em nome próprio - com todas as consequências processuais e materiais daí decorrentes, inclusive a de dar quitação - para receber valores pecuniários cujo credor sequer é seu filiado.
Por fim, para além dos argumentos jurídicos acima declinados, a promoção de "cumprimento de sentença coletivo" tendo no polo ativo da ação apenas o sindicato (pois, em substituição processual, não há representação ou coautoria com os credores) implica vários problemas de ordem prática e processual:
A análise da prevenção, litispendência e coisa julgada fica prejudicada, uma vez que, ausente do polo ativo, não é possível identificar se um mesmo suposto beneficiário já obteve provimento judicial incompatível - como, por exemplo, sentença de conhecimento de mesma matéria mas mais vantajosa -, ou se já recebeu as mesmas diferenças em outra(s) ação(ões);A expedição de requisição de pagamento fica inviabilizada, pois, por óbvio, somente partes e procuradores podem ser titulares de precatórios e requisições de pequeno valor;Em casos de beneficiários falecidos, fica excessivamente dificultada também a correta identificação dos sucessores, pois, como já dito, tanto o beneficiário quanto a sucessão não são partes no processo, mas apenas o sindicato na qualidade de substituto processual;A liquidação das sentenças coletivas, em regra, depende do exame de elementos específicos de cada beneficiário, o que demanda análise das fichas financeiras e de particularidades como a (in)existência de outras vantagens pessoais concedidas administrativa e judicialmente, para o que não se mostra viável o cumprimento por mais de um beneficiário por processo;O exame do direito e dos cálculos de vários beneficiários de uma só vez, nessas condições, tende a inviabilizar o pleno direito de defesa do executado;O ônus de sucumbência em caso de excesso de execução ou cumprimento indevido por pessoa que não detenha o direito subjetivo vindicado deve ser individualizado, o que fica prejudicado em caso de "cumprimento coletivo" promovido pelo sindicato;O contrato de honorários firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia não pode produzir efeitos em relação aos beneficiários sem a sua expressa adesão ou autorização (STJ, Tema Repetitivo 1175), o que também pode gerar algum tumulto quando da expedição das requisições de pagamento quanto à retenção da verba honorária em favor do escritório contratado pelo sindicato;Os cumprimentos coletivos de sentença não têm se mostrado vantajosos do ponto de vista da política judiciária e da satisfação dos direitos reconhecidos aos jurisdicionados; ao contrário, trata-se de demandas excessivamente demoradas, pois eventuais pendências em relação a um dos beneficiários acabam por prejudicar, em termos de tempo, todos os outros.
Apesar dessas considerações, considerando a tese firmada pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral, cujo efeito é vinculante, deve ser admitido o presente cumprimento individual de sentença tendo MARIANA MENDONÇA ESTEVES e SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS como legitimado ativo extraordinário, atuando em substituição processual, isto é, postulando em nome próprio a execução dos créditos pertencentes ao(à) servidor(a) alegadamente beneficiado(a) pelo título coletivo.
Substituído(a) falecido(a):
Contudo, tratando-se de execução de créditos titulados por substituído(a) falecido(a), é necessária a habilitação dos sucessores ou herdeiros do substituído falecido para o regular desenvolvimento do processo. "A habilitação dos sucessores do(a) servidor(a) falecido(a), com sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, não prejudica a substituição processual pelo Sindicato, contribui para evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário e auxilia no controle de prevenção e litispendência" (TRF4, AG 5043860-74.2024.4.04.0000, Quarta Turma, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 11/01/2025). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. [...] III - Trata o recurso especial da possibilidade de o sindicato promover a execução do título judicial, como substituto processual, no interesse dos sucessores dos servidores falecidos. IV - O acórdão recorrido reconheceu que "devido ao fato de todos os substituídos haverem falecido antes do ajuizamento da execução, não têm eles sequer capacidade de ser parte no processo". V - O sindicato, na qualidade de substituto processual, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: REsp n. 1.666.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. VI - A legitimação extraordinária assegurada ao sindicato, para que este atue na defesa dos interesses dos seus substituídos, não se projeta para a fase de execução ou de cumprimento da sentença coletiva em proveito dos sucessores dos substituídos falecidos, exceto no caso de pensionistas, que preservam direitos decorrentes do vínculo que justifica a pretensão deduzida na ação principal, pois, em regra, com a morte cessa a substituição, restando aos demais sucessores o direito de, em nome próprio, buscarem a satisfação da obrigação imposta pelo título executivo, após comprovada a sua legitimidade, em procedimento de habilitação, de acordo com o art. 687, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.740.853/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e REsp n. 1.769.366/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/3/2019. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR OU DA PENSIONISTA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ESTATUTO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. TEMA 1175 DO STJ. ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA COM FINALIDADE ESPECÍFICA. ANÁLISE NO CASO CONCRETO. 1. A legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Com relação aos honorários advocatícios contratuais pactuados exclusivamente pelo Sindicato, após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), está dispensada a juntada dos contratos individuais, firmados individualmente pelos credores, a fim de que seja permitido o destaque da verba contratual na requisição de pagamento. É, porém, exigida a autorização prévia expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, firmado pelo sindicato. (Tema 1175 do STJ). 3. No acórdão paradigma do Tema 1175/STJ, a Corte Superior nitidamente exemplificou a realização de assembleia específica como um dos meios possíveis de realização da adesão dos substituídos ao contrato de honorários firmado pelo sindicato, ao tempo que rechaçou a possibilidade de admitir a retenção da verba honorária sem a anuência expressa dos credores do crédito requisitado. Destarte, noticiada a realização de assembleia geral pelo Sindicato, cabe ao juiz do cumprimento de sentença examinar, caso a caso, se houve a assunção das obrigações do contrato originário pelos substituídos. 4. No caso concreto, a ata da assembleia apresentada é insuficiente para suprir a exigência de autorização que permite o deferimento do destaque dos honorários contratados pelo sindicato, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, uma vez que não há indicação de quais beneficiários fizeram a opção pelo contrato original. Tampouco há evidência de que os titulares do crédito executado participaram da assembleia, mesmo porque sequer foi juntada aos autos a respectiva lista de presença. (TRF4, AG 5039150-11.2024.4.04.0000, Terceira Turma, rel. p/ acórdão Rogerio Favreto, j. em 17/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.042415-0. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. O juízo da execução, nos casos de cumprimentos individuais de sentenças proferidas em ação coletiva ajuizada por sindicato representante de categoria profissional de servidores públicos, pode determinar a efetivação de determinadas diligências com o intuito de evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, auxiliando no controle da prevenção e litispendência, sem prejuízo da substituição processual pelo Sindicato. 2. A habilitação dos sucessores, com a sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, não prejudica a substituição processual pelo Sindicato. Porém, é fundamental para se evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, bem como para auxiliar no controle da prevenção e litispendência. 3. Logo, não há que se falar em postergar referida habilitação somente para o momento anterior à expedição das requisições de pagamento. 4. Correta a decisão agravada, também, ao determinar a juntada dos comprovantes de renda dos sucessores, pois é para eles que é destinado o benefício da AJG, e não aos servidores já falecidos. Ao assim determinar a decisão agravada vem por reconhecer a substituição processual do Sindicato também em relação aos herdeiros. (TRF4, AG 5024235-54.2024.4.04.0000, Quarta Turma, rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. aos autos em 09/10/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O STF há muito já reconheceu a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam. 2. A Corte Suprema, ao julgar o RE 883642, em repercussão geral, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823). 3. Em que pese a legitimidade extraordinária ampla do sindicato, também para substituição do pensionista e dos sucessores, a habilitação destes deve ser feita nos termos da lei civil. 4. O Sindicato não possui legitimidade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores. 5. Hipótese em que não foram indicados nos autos os sucessores dos servidores falecidos. (TRF4, AG 5024588-65.2022.4.04.0000, Décima Segunda Turma, rel. Gisele Lemke, j. aos autos em 21/06/2023)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Reconhecida a legitimidade do sindicato para representar o espólio, deve ser ressalvado a necessidade de habilitação da totalidade dos sucessores dos servidores falecidos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 4. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AG 5029571-10.2022.4.04.0000, Décima Segunda Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, j. aos autos em 09/03/2023)
Gratuidade de justiça:
Por coerência, uma vez que o sindicato está atuando em nome próprio, sem qualquer procuração outorgada pelo(a) servidor(a) alegadamente beneficiado(a)/ pela sucessão do(a) servidor(a) alegadamente beneficiado(a) pelo título coletivo, o direito à gratuidade de justiça deve ser analisado a partir de suas condições de arcar com as despesas do processo, e não as do(a) pretenso(a) substituído(a).
Entendimento diverso levaria à absurda situação de uma pessoa natural - ou de seu espólio - eventualmente vir a ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem nunca ter autorizado o ajuizamento da execução.
No caso concreto, sequer seria possível analisar a condição de hipossuficiência do(a) servidor(a) alegadamente beneficiado(a)/ da sucessão do(a) servidor(a) alegadamente beneficiado(a) pelo título coletivo, na forma do art. 98 do CPC, já que seus documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica não constam nos autos.
Na condição de substituto processual, o sindicato postula, em nome próprio, direito alheio, ou seja, deve, como parte autora que é, responder pelos ônus processuais ou comprovar que não possui condições de arcar com essas despesas. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o cumprimento de sentença promovido pelo sindicato em regime de substituição processual (em nome próprio), devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030256-46.2024.4.04.0000, Terceira Turma, rel. Lademiro Dors Filho, j.em 03/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. - O entendimento recente das Turmas de Direito Administrativo desta Corte se firmou no sentido de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuíza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. (TRF4, AG 5031755-65.2024.4.04.0000, Quarta Turma, rel. p/ acórdão Marcos Roberto Araujo dos Sasntos, j. em 11/12/2024)
Ainda nessa linha de intelecção, colaciono trecho do voto do Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5043174-82.2024.4.04.0000 (TRF4, Terceira Turma, j. em 16/12/2024), que bem elucida as razões para tal conclusão:
De acordo com o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça tem caráter personalíssimo e individual. Confira-se a redação do dispositivo: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."
Na situação em análise, o sindicato atua como parte demandante, em nome próprio, pelo regime de substituição processual, de modo que os pressupostos legais para a concessão desse benefício devem ser preenchidos pelo próprio ente sindical, e não pela pessoa substituída. Assim, a situação econômica da pessoa beneficiada pelo título executivo não é relevante para essa análise.
Conforme a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESSARCIMENTO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade), resta mantida a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Precedente da Segunda Seção. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente para arcar com as despesas processuais pertinentes, depende da comprovação da situação dificultosa de suas finanças, através da juntada aos autos de seus demonstrativos contábeis. 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Caso em que a apelante juntou comprovante de ausência de faturamento no ano de 2022, suficiente para comprovar a hipossuficiência. (TRF4, AC 5012338-40.2022.4.04.7100, Terceira Turma, rel. Roger Raupp Rios, j. aos autos em 19/09/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a inexistência atual de faturamento e/ou de patrimônio, capazes de atestar a impossibilidade de pagamento das custas. (TRF4, AG 5028606-32.2022.4.04.0000, Décima Segunda Turma, rel. Gisele Lemke, j. aos autos em 16/12/2022)
1. comprove a impossibilidade (do Sindicato) de arcar com os encargos do processo, ou recolha desde logo as custas de ingresso;
2. junte certidão de óbito do(a) servidor(a) substituído(a) e promova a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção.
Cumprido ou decorrido o prazo, volte concluso.
1. ARENHARDT, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais: para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 48-49.
2. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos - 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 31-48.