Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003055-89.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: CARMEN CASTILHOS
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos como atividade especial, conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a suspensão da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária para o período posterior a 09/12/2021; (iv) a majoração dos honorários advocatícios; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e o art. 240, §1º, do CPC/2015, que estabelecem a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 802469-DF) e do TRF4 (AC 2004.70.01.000015-6/PR). Assim, considerando o pedido de revisão administrativo em 11/07/2019, as diferenças anteriores a 11/07/2014 estão prescritas.
4. Os períodos de 04.08.1980 a 12.11.1982 e 14.05.1986 a 01.03.1988 são reconhecidos como atividade especial. A perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) apontou exposição a ruído entre 78 e 82 dB(A), que é superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos, agentes químicos classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I.
5. Os períodos de 06.03.1997 a 31.05.2000, 01.06.2000 a 30.06.2005, 01.07.2005 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 17.01.2011 são reconhecidos como atividade especial. Embora os níveis de ruído (78 a 82 dB(A)) não caracterizem a especialidade para esses períodos, a perícia por similaridade (Evento 50, LAUDO1, Pág. 3/5) comprovou a exposição a hidrocarbonetos. Estes agentes químicos são classificados como nocivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e sua avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200).
6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (17/01/2011), com efeitos financeiros a contar dessa data, pois a soma dos períodos especiais reconhecidos totaliza 28 anos e 22 dias, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, mas modulou os efeitos para preservar direitos já reconhecidos e garantir a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5000822-16.2019.4.04.7104).
7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias, conforme o Tema 905 do STJ e o REsp 149146. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que gerou um vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria SELIC. Contudo, a definição final dos índices a partir de 10/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
8. Mantida a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (diferenças vencidas até a sentença), a serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, com majoração de 10% em grau recursal, conforme o art. 85 e seu §11 do CPC/2015.
9. Não é caso de implantação imediata do benefício, pois a parte autora já é beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a conversão em Aposentadoria Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, fixando-se, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis.
Tese de julgamento: 11. A prescrição quinquenal é suspensa durante o trâmite do processo administrativo.
12. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é caracterizado por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI, especialmente quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos.
13. O afastamento da atividade especial é exigível apenas após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante devido processo legal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11, art. 240, §1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406, §1º, art. 389, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 2004.70.01.000015-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Súmula nº 68; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1306113 (Tema 534); TRF4, AC 5014989-73.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 16.08.2017; TRF4, AC 5024024-78.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 13.04.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, TRSC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.08.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, Tema 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.