PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-22.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIS FERNANDO FOSSA PINTOADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO STROHAN DA CAS (OAB RS116565)
DESPACHO/DECISÃO
I - Indeferimento parcial da inicial em relação ao período especial como militar por ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos
Verifico que a parte autora pretende, com a presente demanda, ver reconhecido como tempo especial o período de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, de 08/02/1988 a 27/01/1989.
Ocorre que, estando o militar sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, a legitimidade passiva para responder ao pedido de reconhecimento da especialidade é da União, ente de vinculação ao tempo do serviço prestado, e não do INSS. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ...
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. ..." (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)
Ressalto que, no caso, não cabe a inclusão da União no polo passivo do feito juntamente com o INSS, por se tratar de comulação vedada pelo diploma processual. Isto porque o art. 327, do CPC, expressamente prevê como requisito de admissibilidade da cumulação que o mesmo juízo seja compente para conhecer de ambos os pedidos o que, nos termos anteriores, não se verifica:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS e a inviabilidade de cumulação do mesmo contra a União nestes autos, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de consideração como tempo especial do período de 08/02/1988 a 27/01/1989 (CPC 2015, art. 485, I c/c arts. 327, § 1º, II, e 330, II).
Intime-se a parte autora.
II - Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento somente na exposição ao perigo, em relação aos seguintes períodos:
a) 10/03/1998 a 26/03/1998, na empresa G. S. Segurança;
b) 21/09/1998 a 28/03/1999, na empresa Seltec Vigilância Especializada Ltda.
O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional":
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026), foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso
Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade. Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo.
Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto aos períodos acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995.
Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC.
Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora.
III - Da extinção parcial do processo em razão da ausência de interesse de agir - Temas 350 do STF e 1.124 do STJ
Com relação ao interesse processual, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350, com repercussão geral), com acórdão publicado em 10/11/2014 e trânsito em julgado em 03/05/2017, definiu a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça deteve-se novamente à questão, no Tema Repetitivo 1.124, definindo critérios para a análise do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, em acórdão publicado em 06/11/2025.
Cito a seguir a parte da tese atinente ao interesse de agir:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
[...]
Nesse sentido, passo ao exame do interesse processual com relação ao pedido administrativo protocolado em 01/10/2019, sob o NB 190.006.856-4, o qual é objeto da presente ação.
Em análise do processo administrativo juntado (evento 7, REC4), bem como do respectivo recurso (evento 16, PROCADM1), verifico que a parte autora não apresentou à Autarquia ré quaisquer documentos para fins de reconhecimento de atividade especial no período de 14/04/1997 a 04/02/1998. A simples apresentação de cópia da CTPS é insuficiente para indicar a pretensão de reconhecimento da especialidade, sobretudo por que não se trata de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, necessitando a comprovação da exposição a agentes nocivos mediante a juntada dos formulários profissiográficos previdenciários (PPP, DSS8030, DIRBEN8030).
Por fim, é cabível destacar que a parte autora estava devidamente assistida por profissional com conhecimento técnico desde o requerimento administrativo (evento 7, REC4, pg. 62). Como se nota, não houve a apresentação dos formulários indispensáveis à análise da especialidade perante o INSS, nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, há carência de ação por ausência de interesse de agir em relação ao lapso de 14/04//1997 a 04/02/1998, devendo o processo ser extinto parcialmente sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, VI, do CPC.
IV - Do prosseguimento.
Dirimidas as questões sobreditas, determino o prosseguimento do feito em relação ao período especial de trabalho requerido remanescente (EPTC).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
CITE-SE o INSS para a apresentação de contestação ou transação/conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.