PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073738-59.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: THYAGO DE ALMEIDA BARBOSAADVOGADO(A): CHRISTIAN ADAMATTI VEDOY (OAB PR074603)
DESPACHO/DECISÃO
O autor pediu "a concessão da tutela de urgência, determinando que a Caixa Econômica Federal proceda imediatamente ao reprocessamento do FGTS do Autor, excluindo a cessão fiduciária referente ao contrato já quitado com o Banco Pan S.A. e liberando o valor indevidamente bloqueado, mantendo travados apenas os montantes estritamente necessários à garantia dos contratos ainda ativos".
Pediu ainda que, ao final, seja tornado "definitivo o provimento que ordenar a liberação do saldo de FGTS retido de forma indevida".
Decido.
1. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem:
a- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
b- a probabilidade do direito.
No caso em foco, não há prova da existência de risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso concedida apenas ao final. Os valores pretendidos pelo autor estão depositados em conta, o que garante o resultado útil do processo em caso de concessão da tutela ao final do julgamento.
Além disso, a liberação de saldo do FGTS em caráter liminar é proibida pelo art. 29-B da Lei 8.036/1990, que dispõe:
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
O dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar ou tutela antecipada para levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS.
É de se notar, ainda, o caráter irreversível da medida: se levantado o valor depositado, há grande perigo de irreversibilidade da medida em caso de eventual improcedência do pedido, já que as importâncias poderão ser utilizadas sem que haja garantia de devolução.
Por fim, ainda é relevante anotar que as situações que permitem a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS são aquelas previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990. No caso em análise, a petição inicial não indica qual é o dispositivo legal que se enquadra a sua situação fática para fins de saque dos valores depositados.
2. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
3. Intime-se o autor para ciência.
4. Sem prejuízo, cite-se a CEF para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 dias, apresente proposta de conciliação ou contestação, bem como, na mesma oportunidade, junte a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei n.º 10.259/01, art. 11), em especial documentos relacionados ao montante que se encontra bloqueado na conta para garantias oferecidas em empréstimos contraídos pelo autor.
5. Em seguida, intime-seo autor para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos e a resposta da CEF, em 5 (cinco) dias.