PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073764-48.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: NATALIA KEULLIN MARQUES SANHUDOADVOGADO(A): SABRINA ALONSO ARAUJO (OAB RS106778)ADVOGADO(A): MARLA SILVEIRA BARBOSA (OAB RS112045)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I - A Parte Autora deverá juntar aos autos:
a) comprovante de endereço datado e atualizado (emitido há menos de 6 meses) e registrado em seu nome. Caso não tenha documentação em nome próprio, pelo fato de residir com terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração assinada por seu titular, constando que residem em conjunto, bem como de documento de identificação do Declarante.
Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983;
b) nova procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência, assinadas de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido.
Ressalta-se que a verificação de autenticidade e integridade dos documentos juntados no(s) ev. 1(1.7 e 1.8),, realizada por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI no site "https://validar.iti.gov.br/", acusou que o documento foi assinado pela empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 370.058.073/0001-44, e não pela Parte Autora;
c) efetuar o pagamento das custas ou efetuar o pedido expresso de AJG, considerando a juntada de declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
II - Cumprido integralmente os itens acima:
A Parte Autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS será citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação.
Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença.