MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5073765-42.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: LAIS VILELA WEIGERTADVOGADO(A): ENZO DAVID LUCAS (OAB PR129523)
DESPACHO/DECISÃO
1. A impetrante requer a conessão de liminar nos seguintes termos:
b) Seja deferida medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à imediata anulação das questões nº 02 e 40 do Caderno Tipo 1 do REVALIDA/2025/2, com a consequente atribuição da respectiva pontuação à Impetrante, nos mesmos moldes adotados pelo próprio INEP no âmbito do ENAMED;
c) Subsidiariamente, caso assim não entenda, assegure à Impetrante a habilitação provisória para a segunda etapa do REVALIDA/2025/2, independentemente da pontuação formalmente atribuída na primeira etapa, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Alega, em síntese, que: a) o INEP aplicou questões idênticas no ENAMED/2025 e no REVALIDA/2025/2, oriundas do mesmo banco institucional, com igual enunciado, alternativas e estrutura avaliativa; b) as questões idênticas foram anuladas no ENAMED/2025 pelo próprio INEP, com atribuição integral de pontuação, mas mantidas válidas no REVALIDA/2025/2 sem justificativa técnica ou normativa; c) a adoção de soluções administrativas contraditórias para situações fáticas idênticas viola o princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal; d) a manutenção das questões no REVALIDA compromete os princípios da segurança jurídica, da coerência administrativa, da impessoalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal; e) a conduta administrativa impugnada configura ilegalidade objetiva, passível de controle jurisdicional, sem implicar reexame do mérito técnico das questões; f) obteve pontuação imediatamente inferior à nota mínima exigida, de modo que a atribuição da pontuação das questões impugnadas é determinante para sua habilitação à segunda etapa; g) estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na violação direta a princípios constitucionais, e o periculum in mora, diante do caráter sequencial do certame e do risco de prejuízo irreversível.
Decido.
2. O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade impetrada fim de garantir o contraditório.
Conforme lição de Teori Albino Zavascki, "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. No dizer de Rui Portanova, 'o princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder'. Eis aí a razão para afirmar, como o fez Cândido Dinamarco, que 'se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional'. Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, 2ª edição, 1999, p. 105).
3. Diante do exposto, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), com urgência, para prestar informações, no prazo legal.
4. DÊ-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
5. Cumpridos os itens supra, volte concluso para análise do pedido de liminar.
6. Intime-se.