Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, JACI ANTONIO REMONTI
- Advogados
- DIOGO MIOTTO (OAB 64362/RS), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 50525/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5073778-32.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: JACI ANTONIO REMONTIADVOGADO(A): DIOGO MIOTTO (OAB RS064362)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos vinculados, determinando, em síntese, que o feito permanecesse sobrestado até que sobrevenha o julgamento definitivo pelo STF dos Temas 264 e 265, quando as questões prejudiciais ao mérito serão analisadas, em conjunto com o próprio mérito.
A pretensão mandamental consiste, basicamente, na reativação do processo originário com a inclusão do recurso inominado respetivo em pauta de julgamento para que, analisada a prejudicial de prescrição com o seu afastamento, seja possibilitada eventual adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF Nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, compulsando os autos da ação vinculada (RECURSO CÍVEL 5002318-14.2014.4.04.7118), constato que foi concluído o julgamento do recurso inominado (evento 59, VOTO1) na sessão de julgamento virtual desta Turma Recursal, do período de 20/03/2026 a 27/03/2026, medida que vem ao encontro do objeto desta ação de segurança.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a superveniente perda de objeto desta ação de segurança.
Conforme prevê o § 5º do art. 6º da Lei 12.016/2009 denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sob a égide do CPC/2015, o art. 267 foi reproduzido no art. 485, a saber:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
