PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073784-19.2023.4.04.7000/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Proposta da CEF da reanálise administrativa do pedido (evento 13, CONTES1)
Trata-se de pedido de pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor ocorrido em 06/05/2023, que resultou em invalidez permanente.
Anoto que o acidente ocorreu antes da notória paralisação do pagamento do seguro DPVAT pela CEF para acidentes ocorridos após 14 de novembro de 2023.
Em sua contestação, a Caixa informa que para o CPF nº 044.***.***-22 (JENIVAL DOS SANTOS ALVES) identificam-se quatro pedidos administrativos referente a Indenização por INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE, tendo todos sido indeferidos por pendência documental não atendida, conforme relatório do SISDC.
A Caixa "propõe a intimação da parte autora, a fim de que esta junte aos autos os seguintes documentos ainda não apresentados:
• Documento de identificação do beneficiário – CNH - Documento pessoal incompleto;
• Boletim de atendimento médico-hospitalar - Apresentar Prontuário/BAM da data do acidente (inicial)/ BAM sem as informações mínimas/Ausência de identificação do profissional."
A CNH foi trazida aos autos no evento 1, DOC_IDENTIF5.
Consta ainda do evento 1, BOL_REG_OCORR_POL11 O BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 202306-00710, assinado pelo 2º Sgt. QPM 2-0 Ronaldo Tavares de Freitas/80549008, que informa que o autor sofreu o acidente na condição de condutor de veículo automotor, ocorrido na data de 06/05/2023.
Consta do histórico da ocorrência que o autor foi atendido pelo SAMU e levando ao Hospital:
1. No evento 1, OUT12, conta prontuário HUC - Sumário de alta fornecido pelo Hospital universitário Cajuru informando o internamento no dia seguinte ao acidente (07/05/2023) e o histórico dos 87 dias de internamento, com a prescrição médica, com a identificação da médica responsável, Dra. Natália Garcia Rosa, CRM-PR 49.803.
Da mesma forma nos prontuários médicos do evento 1, OUT14, a única médica indicada é a Dra. Natália Garcia Rosa, CRM-PR 49.803.
Intime-se a Caixa a encaminhar os documentos juntados autos autos para complementar o pedido administrativo e para análise administrativa do pedido, no prazo de 30 dias. Ante-se a Caixa à situação do autor, que não pode se locomover para a realização de perícia médica, conforme laudo de constatação do evento 55, CERT1.
2. Havendo nova negativa da Caixa Econômica Federal quando ao pagamento do seguro DPVAT e ante a constatação do Sr Oficial de Justiça de que o autor não pode se locomover, intime-se a DPU para juntar aos autos os documentos médicos do autor ou disponibilizá-los em Secretaria para a realização de perícia indireta. Prazo: 30 dias.
2.1. Após, remetam-se os autos e os documentos físicos, se houver, à central de Perícias Médicas da Justiça Federal para a verificação do grau de invalidez.
3. A DPU deverá informar também se pretende a transferência da curatela do autor à sua mãe, tendo em vista a informação do Sr Oficial e Justiça no evento 55, CERT1:
"Rua Leonardo Gelinski, 1605 - Casa 01 - Cajuru - 82920-500
13/10/2025, às 16h30 - No local, fui recebido pela Sra. Idalete Machado Alves (41 99692-9061), mãe do autor Jenival dos Santos Alves, a qual informou que o filho está sob seus cuidados desde aproximadamente fevereiro de 2024.
Declarou não saber o paradeiro da Sra. Thayna, tampouco possuir seu número de telefone. Na ocasião, franqueou minha entrada na residência, onde constatei que o autor encontrava-se em uma cama hospitalar, impossibilitado de se comunicar. Segundo a Sra. Idalete, o autor é incapaz de se locomover ou permanecer sentado, sendo necessária a utilização de ambulância para sua locomoção ao IML. "