Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076177-44.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: VINICIUS LOSS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Airton Carlos Fattori (OAB RS015523)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio incidentes sobre imóvel de propriedade do autor, localizado no Município de Imbé/RS, sob a alegação de que não se trata de terreno de marinha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de decisão surpresa; (ii) a nulidade do processo administrativo de demarcação da linha de preamar média (LPM) e a ausência de intimação pessoal; (iii) a inexigibilidade das taxas de ocupação em razão de registro particular do imóvel; (iv) a existência de coisa julgada material; e (v) a prescrição e decadência dos débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de decisão surpresa não procede, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da não surpresa não possui dimensões absolutas, sendo "surpresa" apenas quando a parte não pode prever e contrapor o argumento decisório, o que não se verifica no caso, já que os argumentos da sentença guardam pertinência temática com as alegações postas e contrapostas na demanda.
4. O procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 nos Municípios de Imbé e Tramandaí foi concluído e homologado em 1983, sendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já pacificou o entendimento pela regularidade de tal procedimento. A necessidade de intimação pessoal para a demarcação de terrenos de marinha somente deve ser observada em procedimentos realizados após 16/03/2011. Além disso, a pretensão de discutir a legalidade do procedimento de demarcação está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. A existência de registro do imóvel em nome de particular não é oponível à União, pois a demarcação da SPU gera presunção juris tantum de que o imóvel é terreno de marinha, e a natureza constitutiva do domínio estatal é dada pela própria Constituição Federal. Conforme a Súmula nº 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A taxa de ocupação e o laudêmio são preços públicos, não tributos, decorrentes da exploração de patrimônio estatal, conforme o art. 20, § 1º, da CF/1988 e o entendimento do STJ (REsp 1.133.696/PE, Tema Repetitivo 244).
6. Há coisa julgada material, pois o autor, na condição de sucessor do anterior ocupante do imóvel,sujeita-se à decisão transitada em julgado na ação nº 88.00.01551-4, que julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos de cobrança de taxas de ocupação, havendo identidade de causa de pedir e pedido em relação ao mesmo imóvel.
7. Não se verifica prescrição ou decadência dos débitos, pois o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com as alterações da Lei nº 9.821/99 (decadência de cinco anos para constituição do crédito) e da Lei nº 10.852/2004 (decadência de dez anos). No caso, a União teve conhecimento em 24/09/2018, e os débitos de taxa de ocupação (2014, 2015, 2018, 2019, 2020 e 2021) e multa de transferência foram lançados e cobrados dentro dos prazos legais.
IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2026.