Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1861619/SC (2020/0032399-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE MENDES DE CAMPOS
RECORRIDO: MARIA ANTONIETA REY MADUELL
RECORRIDO: MARCIA LIGOCKI LINS
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Em sessão virtual de afetação, realizada entre os dias 22/05/2024 e 28/05/2024, a Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (IAC 17). Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento. Nesse caso, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas neles suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aplicação do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA