Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1859862/SC (2020/0022168-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: VALDIR SOLDI
RECORRIDO: VANIA DA GLORIA CORDEIRO LUTCKEMAYER
RECORRIDO: VANIA RAULINO RIBEIRO
RECORRIDO: VETÚRIA LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VILMA EDITE FONSECA HEINZEN
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizado nos seguintes termos (fl. 691): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente- se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 742/752). Nas razões do recurso especial (fls. 777/799), alega a recorrente que o acórdão recorrido "negou vigência ao disposto nos artigos 300, 302, 337, 485, 502 e 503 do CPC/2015, artigos 876, 884, 885, do CC, artigos 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, artigos 46, § 3º, e 114 da Lei n. 8.112/1990, além do art. 1.022, CPC/2015, por não acolher os embargos de declaração". Sustenta que "o Tribunal a quo se negou a analisar as omissões/contradições havidas no julgamento, especialmente em relação a necessidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada frente a matéria ora em debate, dado os contornos de pagamento e determinação expressa de restituição de valores precários percebidos a título de URP/89 fixados através do MSC nº 2001.34.00.020574-8, bem como quanto ao tratamento adequado que deve ser conferido ao pagamento de valores a título precário (liminares e antecipações de tutela), que comportaria no necessário retorno ao status quo anterior". Aponta, também, omissão e contradição "em relação ao pedido sucessivo de devolução dos valores referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, no qual existia decisão judicial precária, determinando o pagamento da URP". Além disso, entende que foi "violado o art. 1022 por ausência de explícito enfrentamento dos artigos 300, 302, 337, 485, 502 e 503 do CPC, artigos 876, 884, 885, do CC, artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, artigos 46, § 3º, e 114 da Lei n. 8.112/90". Aduz que "o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica "URP" no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001". Sustenta que "a possibilidade de ressarcimento/devolução de parcelas pagas pela administração por força de decisão liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogada vem sendo admitida pela recente jurisprudência do STJ" e que, "havendo revogação da tutela antecipada, dado que ausente o direito pleiteado pela parte recorrida, é necessária a devolução de valores aos cofres públicos, sob pena de locupletamento ilícito, conforme busca realizar a UFSC de forma legítima e com respeito aos ditames legais e constitucionais aplicáveis na espécie". Sucessivamente, requer a reforma parcial do acórdão, "com a modificação do julgado para reconhecer a improcedência dos pedidos quanto às verbas correspondentes ao intervalo de julho/2001 a agosto/2002, tendo em vista que pagas enquanto válida a tutela antecipada deferida nos autos 2001.34.00.020574-8, segundo o que se conclui da própria fundamentação do acórdão". Por fim, argumenta que não é possível a majoração dos honorários na hipótese de provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para "reformar o acórdão do TRF4 e, preliminarmente, extinguir a ação por litispendência/coisa julgada, ou, no mérito, declarar a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais". Sucessivamente, pleiteia "a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente". Contrarrazões às fls. 808/836. Decisão de admissibilidade às fls. 952/953. Remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, os autos foram devolvidos para o Tribunal de origem em observância aos arts. 1039 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 1.014/1.017). Em juízo de retratação, TRF da 4ª Região manteve o acórdão proferido pela Turma julgadora, em acórdão assim ementado (fl. 1.230): ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PET N. 12.482/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ (Tema 692), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão proferido pela Turma. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela UFSC, sem efeitos infringentes, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 1.416/1.418): De início, cumpre referir que o acórdão embargado deixa claro que o pagamento da verba decorreu de decisão judicial, por ter sido adimplida em decorrência do ajuizamento da Ação Trabalhista nº 561/1989, proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, oportunidade em que foi reconhecido o direito ao reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão) através de sentença proferida em 10/11/1989, confirmada em grau recursal em 05/09/1990. Posteriormente, na fase executiva, fora estabelecido que a incidência do reajuste deveria ser limitada à data-base seguinte a fevereiro de 1989 (janeiro/1990). Ressalte-se que, com a incorporação do reajuste, referida verba passou a ser paga em rubrica específica, até que, após longo período, a Administração determinou a suspensão da verba, bem como a devolução dos valores que reputou indevidamente percebidos, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 2001.34.00.020574-8 perante a 17ª Vara Federal de Brasília, com o intuito de reverter a supressão do pagamento da URP. Em referida ação, foi deferida a antecipação de tutela em 07/2001, garantindo a manutenção dos pagamentos em favor dos servidores substituídos, tendo sido confirmada por sentença proferida no dia 19/03/2002, a qual determinou a manutenção do pagamento da rubrica até o julgamento final dos recursos interpostos pela impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 561/89. Tal decisão foi reformada somente em outubro de 2007 no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo transitada em julgado em 26/08/2015. Destaca-se, contudo, que os docentes receberam os valores de boa-fé e com a expectativa de que os pagamentos eram permanente, considerando, inclusive, que nos contracheques dos servidores a própria Administração Pública nominou a rubrica objeto da reposição como "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG–AT" (ativos) ou "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO" (aposentados), ao invés de denominar como "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG. Tal situação é suficiente para induzir os servidores a crer que o adimplimento era efetuado em caráter definitivo. Não se pode olvidar, de qualquer modo, que houve expressiva mudança jurisprudencial relativamente à devolução de verbas recebidas a título de URP/89 incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial. Assim, o caso concreto amolda-se na situação em que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela ocorreu em virtude de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, não sendo o caso de repetição dos valores adimplidos ao servidor, em face da exceção prevista pelo STJ na decisão paradigma, segundo a qual "eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida". Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. A Vice-Presidência da Corte Regional admitiu o recurso especial, consignando que (fls. 1.434/1.438): Deixo de negar seguimento pelo Tema STJ nº 692, na medida em que, em juízo de retratação, realizado o distinguishing. O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. É o relatório. De início, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Consignou a Corte Regional que "o ajuizamento de ação coletiva anterior não induz litispendência ou coisa julgada, não sendo obstado o ajuizamento de ação individual, por constituir direito subjetivo dos autores" (fl. 748). Além disso, registrou que (fls. 749/751): Contudo, conquanto o STJ e esta Corte tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração. Os autores foram beneficiados pela Ação Trabalhista nº 561/1989, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, tendo sido reconhecido na ocasião o direito ao reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a ser paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reapreciando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989. (...) Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado: (Grifo nosso) (...) Deve ser registrado, ainda, que na ação 2001.34.00.020574-8 a sentença, proferida no dia 19/03/2002, foi de procedência, determinando a manutenção do pagamento da rubrica até o julgamento final dos recursos interpostos pela impetrante sobre o alcance temporal da incorporação referida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 561/89. Referida decisão posteriormente foi reformada em sede de apelação. Portanto, mesmo que posteriormente a decisão judicial tenha sido reformada por meio de julgamento do recurso, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora demandantes. (Grifo nosso) A ordem concedida no Mandado de Segurança 2001.34.00.020574-8 teria perdido seu objeto em 09/08/2002, data do trânsito em julgado do último recurso na Reclamatória Trabalhista nº 561/89. Contudo, somente em março de 2016 a UFSC deu início ao processo de reposição ao erário. Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após 08/2002, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação estava incorreta. (Grifo nosso) No mérito, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir, após análise detalhada das peculiaridades dos autos, pelo não cabimento da devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos demandantes. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO ÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento de que a remoção a pedido, por motivo de saúde do cônjuge, devidamente reconhecido por junta médica oficial, independe da existência de vaga, limitando-se a alegar que "o quadro do INSA é restrito, não tendo cargos em João Pessoa, razão pela qual é inviável a remoção", bem como que as hipóteses que autorizam a remoção de servidor são previstas taxativamente na lei, não sendo possível uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.803/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVA A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CARÊNCIA DE ATAQUE NO RECURSO ESPECIAL A PREMISSAS DO JULGADO SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DÉBITO A SER COBRADO DO ALUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu que qualquer óbice decorrente de limitações sistêmicas impostas pelo FNDE não poderia ser oposto contra o aluno financiado, haja vista não ter sido este quem o estabeleceu. Esse fundamento - ilegitimidade passiva do agravado para responder pela cobrança objeto da lide - não foi devidamente enfrentado no recurso especial, embora seja suficiente para a manutenção do julgado. Destarte, firmou o aresto que a irresignação deveria ser vindicada em ação própria no Juízo competente e contra a parte efetivamente violadora de eventuais disposições contratuais - Súmula 283/STF. 3. A premissa do julgado - de que a avença entabulada entre a recorrente e o agente financiador previa adicional de 25% justamente para atender a possíveis elevações no valor dos encargos educacionais no decorrer do curso - também não foi objeto de ataque no apelo especial. Aplicação da Súmula 283/STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.896.094/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Por outro lado, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência ou coisa julgada exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mais, tendo sido negado provimento à apelação interposta pela UFSC, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, "conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Determino a majoração dos honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA