Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057546-18.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SAINTE CLAIRE SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(A): KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (OAB RS093038)
ADVOGADO(A): SILVIO CARDOSO MEIRELLES (OAB RS085838)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF promoveu cumprimento de sentença para cobrança de R$ 60.642,90, posicionados em maio/2023 (evento 124).
A executada foi intimada para cumprimento e não apresentou impugnação (evento 131).
A CEF apresentou demonstrativo atualizado da dívida (evento 138).
Foi expedido mandado de intimação para cumprimento (evento 158).
A executada apresentou impugnação (evento 161).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A executada já havia sido intimada para o cumprimento de sentença, sem apresentação de impugnação, conforme eventos 127 e 131, tendo o mandado de intimação para o cumprimento do evento 158 sido expedido por equívoco.
Desse modo, à vista da intempestividade, não conheço da impugnação apresentada.
Nada obstante isso, verifico que a CEF incluiu em seu cálculo valores de honorários sucumbenciais e executivos, sendo esse o motivo da divergência nos cálculos das partes. Entretanto, a executada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, havendo, por isso, suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência - sem prejuízo, contudo, da possibilidade de cobrança de multas processuais, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Embora a inclusão de honorários na conta não represente excesso de execução - uma vez que os valores são, efetivamente, devidos -, como a exigibilidade está suspensa, a CEF deverá apresentar cálculo com o decote dos valores de honorários advocatícios, tanto da fase cognitiva quanto da executória. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.
4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.
5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Intimem-se, inclusive a CEF para que diga em termos de prosseguimento, com apresentação de cálculo retificado.