EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5076631-82.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE: ANDREZA SOUSA RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ALESSANDRO SARTOTI (OAB SC038349)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo I. S. F. C. em face de acórdão que concedeu, em parte, a segurança para garantir à candidata o acesso à gravação da prova didática e a reabertura do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, com o objetivo de prequestionar teses defensivas já apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida, não havendo omissão a ser sanada.
3. A pretensão de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, uma vez que a decisão, ainda que sucinta, apreciou as questões pertinentes de fato e de direito, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO