MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5076868-48.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MARCELO MULLER BANDAZADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA FREITAS FANFA (OAB RS056250)ADVOGADO(A): Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310)ADVOGADO(A): Francisco Loyola de Souza (OAB RS044452)ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (OAB RS090714)ADVOGADO(A): LIVIA MENDES NECKEL (OAB RS097582)ADVOGADO(A): ANDERSON OLIVEIRA FORTE (OAB RS071959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de concessão de auxílio-doença em que a impetrante pretende "seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera pars, determinando que a autoridade coatora conceda – de imediato – o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/ 723.295.562-7)". Ao final, requer:
c) seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/723.295.562-7), desde a data do requerimento administrativo (21/07/2025), com o pagamento das parcelas devidas desde então, com a incidência de juros e correção monetária.
Decido.
Quanto ao rito eleito pelo Demandante para a postulação em Juízo, cumpre observar que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, de dilação probatória, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Feita a observação, entendo oportuno esclarecer à Parte Autora que, considerando o caso concreto (em que, aparentemente, a incapacidade foi reconhecida na via administrativa, porém o benefício foi indeferido em razão da incapacidade ser anterior ao início e/ou reínicio das contribuições), a questão controvertida necessitaria de dilação probatória para melhor compreensão dos acontecimentos narrados e da situação fática do impetrante, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança utilizado.
Anoto que a inadequação da via processual eleita caracteriza falta de interesse processual, gerando ausência de condição da ação, pronunciável de ofício, em sentença.
Diante disso, e a fim de evitar prejuízos ao impetrante, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que, havendo interesse, promova a adequação do feito ao rito processual correspondente, devendo proceder às alterações pertinentes em relação aos pedidos e polo passivo da demanda e às provas, permitindo a correta avaliação do caso concreto.
Com a emenda, voltem conclusos para análise.
Transcorrido o prazo sem a adequação do rito facultada, venham conclusos para sentença de extinção.