Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5001254-15.2017.4.04.7101/RS
AUTOR: SANDRA MARA ALVES SOLE
ADVOGADO(A): ELOY JOSE LENA (OAB RS036998)
ADVOGADO(A): SUZANA MARA DA ROLD LENA (OAB RS059909)
ADVOGADO(A): CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455)
ADVOGADO(A): ALAM LUIS LENA GONCALVES (OAB RS126433)
ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA BORGES (OAB RS117168)
AUTOR: RICARDO FREIRE SOLE
ADVOGADO(A): ELOY JOSE LENA (OAB RS036998)
ADVOGADO(A): SUZANA MARA DA ROLD LENA (OAB RS059909)
ADVOGADO(A): CRISTIAN DUARTE BARDOU (OAB RS093455)
ADVOGADO(A): ALAM LUIS LENA GONCALVES (OAB RS126433)
ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA BORGES (OAB RS117168)
DESPACHO/DECISÃO
Na inicial da fase de conhecimento a parte autora requereu a declaração de usucapião de área rural com 242,0606 ha (duzentos e quarenta e dois hectares, seis ares e seis centiares) descrita no memorial descritivo e indicada na planta de situação (evento 2, DOC3, p. 12/16).
Na sentença a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a aquisição por usucapião "do imóvel rural objeto da presente ação, excluída a área correspondente, em parte, ao terreno de marinha registrado no Serviço de Patrimônio da União (SPU) sob o RIP 88150100991-18" (evento 126, DOC1).
Em grau recursal a sentença foi parcialmente reformada para excluir, também, "a área sobreposta à Estação Ecológica do Taim, conforme as coordenadas geográficas apresentadas pelo ICMBio durante a instrução processual." (evento 54, RELVOTO2, da AC).
Portanto, nesta ação foi declarada a aquisição "do imóvel rural objeto da presente ação, excluída a área correspondente, em parte, ao terreno de marinha registrado no Serviço de Patrimônio da União (SPU) sob o RIP 88150100991-18", e a "a área sobreposta à Estação Ecológica do Taim, conforme as coordenadas geográficas apresentadas pelo ICMBio durante a instrução processual.".
No dispositivo da sentença ficou estabelecido que após o trânsito em julgado a parte autora deveria "juntar aos autos memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel usucapido com exclusão da área correspondente ao terreno de marinha situado às margens da Lagoa Mirim na extensão do imóvel objeto dos autos, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e a Planta do Imóvel Georreferenciado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/1973.".
Após o trânsito em julgado a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo com as coordenadas e os vértices georreferenciados, acompanhados da respectiva ART (evento 172, DOC2, evento 172, DOC3 e evento 172, DOC4).
Nesse memorial descritivo consta que o imóvel confronta com a Lagoa Mirim, nestes termos: "(...) situado na margem da Lagoa Mirim, deste segue confrontando com a referida lagoa (...)" (evento 172, DOC3).
Na planta georreferenciada do imóvel também está indicado que confronta, a oeste, com a Lagoa Mirim (evento 172, DOC2).
Logo, o imóvel não pode confrontar com a Lagoa Miriam, pois entre a lagoa e o imóvel usucapido está o terreno de marinha, que corresponde a uma faixa de 33 metros, contados a partir da linha d'água atual, em toda a extensão entre os vértices AH1-M-0905 e AH1-M-0906, conforme estabelecido na fundamentação da sentença.
Conclui-se, portanto, que no memorial descritivo não foi excluída a área correspondente ao terreno de marinha situado às margens da Lagoa Mirim, conforme expressamente estabelecido no título judicial.
No Ofício SEI nº 183057/2024/MGI, da Superintendência do Patrimônio da União - SPU, foi colacionado mapa com os pontos correspondentes ao georreferenciamento indicado no memorial descritivo e informado que as imagens do Google demonstram que o imóvel está sobreposto com a lagoa (evento 182, DOC2).
Portanto, se fosse homologado o memorial descritivo juntado no evento 172, DOC3, no registro imobiliário os autores se tornariam proprietários de área sobreposta à Lagoa Mirim e da faixa de terreno de marinha, ambas na extensão entre os vértices AH1-M-0905 e AH1-M-0906, o que não se pode admitir.
No dispositivo da sentença foi expressamente consignado que a "decisão somente constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis após a homologação do memorial descritivo supra referido.".
Ressalto que se não for apresentado memorial descritivo elaborado em conformidade com a coisa julgada não haverá homologação e a sentença não constituirá título hábil para o registro imobiliário, pois é dever do Juiz zelar pelo correto cumprimento do título judicial.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, memorial descritivo no qual seja respeitado o que foi estabelecido expressamente no título exequendo, observando-se que o terreno de marinha corresponde a uma faixa de 33 metros, contados a partir da linha d'água atual, em toda a extensão entre os vértices AH1-M-0905 e AH1-M-0906.
Cumprida a determinação, dê-vista à União e ao ICMBio e, ao final, ao Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, tendo em vista a manifestação do evento 188, DOC1, retifique-se a situação do INCRA para "arquivado".
Intimem-se.
Cumpra-se.