Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101470/SC (2023/0361928-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: LUCIO UBIALLI
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496
PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI - SC029050
RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO - SC004967
CARLOS ANDRE CARLINI - SC061190
RECORRIDO: DOMINGOS SAVIO GIRARDI
ADVOGADO: DOMINGOS SÁVIO GIRARDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC062566
RECORRIDO: MARCIO HUMBERTO MORETTI
ADVOGADO: GIOVANNI BROGNI - SC010861
RECORRIDO: JAIRO EDUARDO DE BEM
ADVOGADO: CÉSAR TADEU DE MENEZES - SC003087
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GIRARDI
ADVOGADO: DOMINGOS SÁVIO GIRARDI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC062566
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.188/1.189): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO FIRMADO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNCIO PELO TCU. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO NA SEARA CRIMINAL. ATOS DE IMPROBIDADE DEMONSTRADOS. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. 1. A competência para processamento e julgamento de ação civil pública que versa sobre atos de improbidade administrativa decorrente de convênio firmado entre Município e o Ministério do Meio Ambiente é da Justiça Federal, quando sujeito à fiscalização do TCU. Súmula nº 208 do STJ. 2. Não há se falar em litisconsórcio necessário entre ex-prefeito e o Município, até mesmo porque o ente federativo pode ou não integrar a lide, seja no pólo passivo ou no pólo ativo, mormente considerando que não há qualquer pretensão deduzida em desfavor da municipalidade. 3. A legitimidade para o pólo passivo na ação de improbidade é tratada nos três primeiros artigos da Lei nº 8.429/92, nele incluindo, além de servidores públicos e detentores de mandato eletivo, qualquer um que concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 4. Somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria reconhecida na seara criminal fazem coisa julgada na esfera cível, não havendo se falar em carência de ação na hipótese de absolvição criminal por insuficiência de provas. 5. O artigo 37, § 4°, da Constituição Federal não elabora nenhuma distinção entre agentes públicos e agentes políticos, respondendo ambos por atos de improbidade administrativa, na forma do disposto na Lei nº 8.429/92. Precedentes. 6. O direcionamento da licitação e a omissão na conservação do patrimônio público caracterizam atos de improbidade administrativa. 7. As sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, desde que proporcionais à gravidade do dano e da conduta perpetrada para o cometimento do ato de improbidade. Precedentes. Opostos embargos declaratórios (fls. 1.193/1.193 e 1.201/1.204), ambos foram parcialmente acolhidos (fls. 1.205/1.210). Por determinação desta Corte os autos retornaram ao Tribunal de origem (fls. 3.105/3.108), tendo sido prolatado o acórdão assim ementado (fls. 3.556/3.557): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF. LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE. 1. Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese (Tema 1199) no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo- se, nos artigos 9, 10 e 11 a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da nova lei de improbidade administrativa, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art. 5, inciso XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) Aplica-se a nova lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior à lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa pela nova lei, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na nova lei 14.230 é irretroativo, aplicando- se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2. O acórdão da Terceira Turma contraria o precedente vinculante do E. STJ, na medida em que condena um dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário na modalidade culposa (negligência). 3. Adequação do acórdão, em juízo de retratação. Opostos novos aclaratórios (fls. 3.579/3.583), também restaram parcialmente acolhidos para agregar fundamentação ao acórdão anterior, sem alteração no resultado do julgamento (fls. 3.589/3.597). O Ministério Público Federal aponta violação ao art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Sustenta que a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento é providência cabível a qualquer momento, independentemente da diferença de rito processual e de requisitos jurídicos atinentes ao respectivo processamento de cada uma das vias processuais (fls. 3.607/3.615). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.625/3.648. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.778/3.783). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Esta Corte possui compreensão no sentido de que a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021 é providência a ser realizada no primeiro grau de jurisdição e anteriormente à prolação da sentença, consoante demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa. 3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do referido diploma legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043, estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa prerrogativa à Defensoria Pública. 5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. (AREsp n. 2.495.484/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/9/2025, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só afastada por decisão definitiva do STF. 3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo. 4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide, com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente, nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da lide e da segurança jurídica. 5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento das sanções previstas no art. 12 da LIA. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA