Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775271/RS (2024/0398707-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUICAO BETHESDA
ADVOGADOS: LUIZ VICENTE VIEIRA DUTRA - RS009575
SIMONE HEINRICH DE ARAÚJO REGO - RS072596
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela INSTITUICAO BETHESDA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e que desafia acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.212): CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS. PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DO STF. REQUISITO PREVISTO NA LEI 12.101/09. 1. No que diz respeito à reserva legal da lei complementar para dispor sobre imunidade tributária, o Supremo Tribunal Federal fixou, junto ao Tema 32, tese no sentido de reconhecê-la como "forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 2. O enunciado pertinente ao Tema 32 foi assim fixado após o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do RE 566.622, a partir do qual foi reconhecida a aparente contradição entre o texto da tese originariamente estabelecido e o conteúdo do julgamento das AD Is 2.028, 2.038, 2.228 e 2.621, sendo ratificado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. 3. Hipótese em que a autora não comprovou a satisfação dos requisitos atinentes ao pedido de renovação da certificação apresentado administrativamente. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos). Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7, 83, 518 do STJ e 735 do STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a aplicação das Súmulas 7, 83, 518 do STJ e 735 do STF, se limitando a repetir as razões expostas no apelo nobre e defender a violação dos dispositivos ali ditos violados. Vale destacar que a parte sequer se referiu aos óbices acima apontados pelo Tribunal regional quando da inadmissão do recurso especial. De toda sorte, não seria suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Nesse ponto, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.