Apelação Cível Nº 5078493-35.2016.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078493-35.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: MARCOS AURELIO DA ROCHA FARIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que está pendente a regularização da sucessão processual do autor/exequente falecido MARCOS AURELIO DA ROCHA FARIAS.
No evento 84 o INSS apresentou as informações requisitadas pelo patrono do de cujus. Os demais documentos que foram anteriormente juntados aos autos indicam o nome e o endereço de todos os possíveis interessados na sucessão processual.
Decido.
A superveniência da morte do autor configura obstáculo ao prosseguimento da tramitação processual, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que só pode retomar seu curso após a regular sucessão processual, pela habilitação de herdeiros ou sucessores, ou pela extinção do feito em caso de ausência de regularização.
Em que pesem as dificuldades de ordem prática alegadas pelo patrono, tem-se que o feito aguarda a regularização da habilitação desde fevereiro de 2025, ocasião em que foi assinalado o primeiro prazo de 60 (sessenta) dias para as diligências do procurador, sobrevindo, sucessivamente, diversas dilações de prazo.
O prosseguimento do feito pressupõe a regularização da representação processual de todos os sucessores do de cujus. A recusa, a inércia ou o descumprimento da aludida determinação dentro do prazo assinalado é causa de extinção do processo.
Além disso, a morte extingue o mandato outorgado pelo falecido (Código Civil, art. 682, II), carecendo o advogado de capacidade para postular em juízo em nome do falecido. Tal circunstância reforça a necessidade de colacionar aos autos a documentação pertinente (documentos pessoais e instrumento de procuração), assegurando-se a viabilidade jurídica da sucessão no polo ativo da demanda.
Não obstante, assino o prazo, derradeiro, de 60 (sessenta) dias para que o procurador promova a habilitação dos sucessores do falecido.
Sem prejuízo, expeça-se edital de intimação dos possíveis interessados na sucessão, sob pena de extinção do feito.
Suspenda-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos para decisão.