Intimação
D- Órgão
- 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELINO DAMARANTE BATISTA
- Advogados
- ROBERTA IORIO GUINTEIRO (OAB 94072/RS), SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO (OAB 22139/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080098-98.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARCELINO DAMARANTE BATISTAADVOGADO(A): SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO (OAB RS022139)ADVOGADO(A): ROBERTA IORIO GUINTEIRO (OAB RS094072)
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxilio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008 conforme relato da autora ao perito judicial e perícia administrativa realizada em 06/06/2008 (evento 13, LAUDO1, p. 1), tendo recebido auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho no período de 01/06/2008 a 03/10/2008 (evento 5, INFBEN1).
Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio.
Nesse sentido também as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, nos seguintes termos:
Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho".
Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
De igual forma, decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.483. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
