Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080146-57.2025.4.04.7100/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)EXEQUENTE: MARIELAINE GOMES NUNES (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão do evento 17, DESPADEC1, que determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a juntada das fichas financeiras do beneficiário.
Alega o INSS (evento 20, EMBDECL1) que a autora não comprovou ter solicitado os documentos administrativamente, não havendo mora da Autarquia que justifique o ônus da juntada em juízo neste momento. Aponta ainda, que a autora percebe, além dos valores deste vínculo, proventos de "Pensão Militar", totalizando rendimentos que superariam o teto de isenção, requerendo a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
A PARTE AUTORA (evento 27, EMBDECL1), por sua vez, sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de juntada do processo administrativo de aposentadoria na íntegra, contendo o mapa de tempo de serviço e o histórico de licenças-prêmio, uma vez que as fichas financeiras isoladas não registram se os períodos foram gozados ou utilizados para contagem em dobro.
Vieram os autos conclusos.
Do cabimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada.
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado.
A pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso.
Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos.
Passo à análise.
1. Embargos da parte exequente
Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, porquanto foi determinada apenas a juntada das fichas financeiras, quando o pedido administrativo contempla também o processo de aposentadoria instruído com o mapa de tempo de serviço e histórico das licenças-prêmio, documentos necessários à verificação da existência de saldo de licenças-prêmio não gozadas.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, o objeto do presente cumprimento de sentença consiste na apuração de valores relativos à indenização em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual se revela pertinente a apresentação da documentação funcional completa do beneficiário, incluindo o processo administrativo de aposentadoria, com o respectivo mapa de tempo de serviço e histórico de licenças-prêmio.
Nesse contexto, a determinação anterior deve ser complementada, a fim de assegurar a adequada instrução do feito e a correta apuração do crédito executado.
Assim, configurada a omissão apontada, os embargos merecem acolhimento.
2. Embargos do INSS
O INSS sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que não teria sido configurada mora administrativa, uma vez que o pedido de documentos não foi realizado pelos canais administrativos adequados, bem como requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada limitou-se a determinar a juntada de documentos necessários à instrução do cumprimento de sentença, providência que decorre do dever de cooperação processual e do poder instrutório do Juízo, não tendo sido reconhecida, em momento algum, a ocorrência de mora administrativa.
De igual modo, no que se refere à gratuidade da justiça, observa-se que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, deferindo o benefício com base na declaração de hipossuficiência e no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Pretende o embargante, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Todavia, verifica-se que o embargante trouxe aos autos informação acerca da existência de rendimentos mensais da parte exequente em valor significativo, circunstância que, em tese, pode afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
Embora tal alegação não constitua fundamento apto à revisão da matéria em sede de embargos de declaração, trata-se de elemento que autoriza a reavaliação do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Assim, a fim de viabilizar a adequada análise da manutenção do benefício concedido, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória de sua renda atual, tais como, contracheques, comprovantes de proventos, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos.
Após, voltem conclusos para análise da manutenção ou eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte exequente para complementar a decisão anteriormente proferida, determinando que o INSS junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, além das fichas financeiras, o processo administrativo de aposentadoria do beneficiário, instruído com o mapa de tempo de serviço e histórico das licenças-prêmio;
b) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se.