PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-65.2023.4.04.7000/PRAUTOR: EDVAR DE OLIVEIRA CASTILHOADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, do INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. Condeno, ainda, a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, desde 06/2009 (data de início da doença) quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social, respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser apurada nos termos mencionados na fundamentação. Os valores a serem restituídos ou compensados devem ser corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a partir dos indevidos recolhimentos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. O indébito tributário deverá ser apurado mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de isenção ora reconhecido, caso essas tenham sido apresentadas ou devessem ter sido apresentadas por exigência legal, lançando-se os valores no campo de rendimentos isentos ou não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela parte autora, mas apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos. Caberá à parte autora a faculdade de promover a repetição do indébito na esfera administrativa ou judicial. Caso a parte autora opte pela compensação, ela se dará na forma da lei em vigor por ocasião do protocolo do respectivo requerimento administrativo. A presente sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art, 38, parágrafo único, da ." Sem custas e sem honorários advocatícios ( e 55 da c/c o da ). Sentença não sujeita ao reexame necessário ( da ) . Intimem-se.