EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081692-98.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: PIER 69 LTDAADVOGADO(A): CARLA MARA MIRANDA TABORDA RIBAS (OAB PR108277)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução.
Em defesa de sua pretensão, alega a extinção, por prescrição, de todos os créditos inscritos na CDA 12.887.636-0, e de parte dos créditos inscritos nas CDAs 13.574.599-3 e 13.574.600-0 (evento 25).
A excepta se manifesta (evento 38).
Decido.
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.'
Todas as dívidas têm natureza tributária e foram constituídas por declaração do contribuinte.
O fisco dispõe do prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento, marco a partir do qual começa a correr o prazo prescricional também de 05 (cinco) anos.
A entrega de declaração pelo contribuinte, versando sobre todos os valores em execução, possui o condão de constituir o crédito tributário, dispensando-se quaisquer outras providências nesse sentido por parte do fisco.
É o que se depreende da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 12.887.636-0
A CDA contempla créditos das competências de 06/2014 a 09/2015, constituídos por declarações entregues entre 02/07/2014 e 06/10/2015 (evento 25, OUT4).
De acordo com a informação prestada pela excepta, os créditos foram objeto de parcelamento requerido em 11/08/2016 no âmbito da PGFN:
Cabe, porém, informar que para o débito nº 12.887.636-0, consta parcelamento simplificado PGFN –Lei 10522/02, nº 61.670.830-0, requerido em 11/08/2016, consolidado em 15/08/2016 e rescindido em 25/08/2017, via encerramento automático, motivado por parcelas em atraso, sendo que o mesmo foi concedido em 60 parcelas, com 8 parcelas pagas sendo o último pagamento em 28/04/2017 (fls. 257 a 259).
O parcelamento da dívida implica interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), que volta a correr após o fim do acordo, que ocorreu em 25/08/2017, conforme o relato da exequente.
Não houve transcurso de prazo superior a cinco anos entre a competência mais remota e a celebração do acordo, ou entre essa data e o despacho que determina a citação em execução fiscal, proferido em 07/12/2021 (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN).
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Nº 13.574.599-3 E 13.574.600-0
As duas CDAs em questão contemplam créditos das seguintes competências (evento 25, OUT6 e OUT8):
- 07/2016, declaração em 10/08/2016;
- 08/2016, declaração em 13/09/2016;
- 09/2016, declaração em 01/10/2016;
- 10/2016, declaração em 01/11/2016;
- 11/2016, declaração em 03/12/2016.
Com o vencimento da obrigação no mês seguinte ao da competência, tem início a fluência do prazo prescricional.
A RFB noticiou a inexistência de parcelamentos:
Em consulta aos sistemas de parcelamentos, enquanto permaneciam em âmbito administrativo, conforme telas e extratos juntados, não encontramos histórico de parcelamentos consolidados, para os débitos nºs 12.887.636-0, 13.574.599-3, 13.574.600-0, 14.102.227-2 e 14.102.228-0.
Pela PGFN não foi noticiada a existência de acordo.
O despacho que determina a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN) foi proferido em 07/12/2021, mas o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com as disposições do Código de Processo Civil, de modo que a interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenatório retroage à data da propositura da ação (29/11/2021), desde que não tenha havido demora na citação imputável exclusivamente ao fisco, afastando-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
Assim sendo, apenas os créditos das competências de 07/2016, 08/2016 e 09/2016 foram extintos pela prescrição.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos créditos das competências de 07/2016, 08/2016 e 09/2016, inscritos nas CDAs nºs 13.574.599-3 e 13.574.600-0.
2. Condeno a excepta a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor excluído nesta data (§ 3º do art. 85 do CPC). Atualização a partir de agora pela SELIC. A execução deverá ser promovida em autos apartados.
3. Intime-se a parte exequente promover as devidas alterações, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando memória de cálculo com o valor remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito sobre o prosseguimento do feito.
4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.