CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082004-36.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Requer a Exequente, a penhora sobre o faturamento da empresa.
No entanto, entendo que tal procedimento só é cabível em situações excepcionais. Assim, antes da adoção de tal medida, é imperiosa a comprovação de que a Exequente diligenciou de todas as formas na busca de bens livres e desembaraçados do devedor.
Para solucionar a presente questão, faz-se mister transcrever o art. 835 do Código Civil. In verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.