PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082012-80.2023.4.04.7000/PR
AUTOR: MARINALVA DA SILVA PEDROADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS RABELO (OAB PR048291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende, em resumo, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 28.140,00, ref. valor necessário para reparar o imóvel e ref. ausência de parede dupla), em razão de alegados vícios/problemas de construção em imóvel objeto de contrato habitacional firmado com a CEF, no âmbito do FAR (Vista da Serra, ev. 12.2).
A parte autora:
a) verificou os seguintes vícios/problemas construtivos em sua unidade habitacional: fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, paredes e teto, problemas hidráulicos e elétricos, problemas com as telhas, ocasionando goteiras e infiltrações, trincas no piso e manchas, esquadrias imperfeitas e enferrujadas, reboco caindo;
b) alegando ainda que "a residência não foi construída com parede dupla na divisa entre as casas geminadas, que – IMPRESCINDÍVEL – serviria como uma barreira extra para reduzir o ruído e proporcionar uma convivência mais tranquila entre os vizinhos".
Anexou fotografias do imóvel (evs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8) e orçamento para realização dos reparos (ev. 1.9). Requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intimada para promover a emenda da inicial (ev. 5.1), a parte autora: a) alegou que notificou a CEF sobre os problemas verificados no imóvel e informou o número do protocolo e; b) justificou o valor da causa (ev. 8.1).
Posteriormente, a parte autora anexou o contrato de financiamento, prestou esclarecimentos quanto ao comutuário e requereu a reconsideração da decisão que determinou a inclusão de Claudinei de Lima no feito (evs. 12.1 e 12.2).
Intimada para informar se Claudinei de Lima está vinculado ao contrato habitacional em questão (ev. 32.1), a ré informou o seguinte (ev. 40.1):
Após análise do contrato habitacional nº 171001635009, a Caixa Econômica Federal esclarece que o Sr. Claudinei de Lima não integra a relação contratual na condição de mutuário ou devedor fiduciante.
Vieram conclusos.
Decido.
1. Diante das informações prestadas pela CEF (ev. 40.1) e, considerando-que que Claudinei de Lima não é signatário do contrato em questão (ev. 12.2, p. 8), não é o caso de incluí-lo no feito.
2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1.2, p. 3).
Anote-se.
3. A controvérsia dos autos reside:
a) na apuração dos supostos vícios construtivos relatados pela parte autora na inicial e;
b) na análise de eventuais responsabilidades (legal/contratual) das rés quanto à reparação dos danos decorrentes de tais vícios.
4. Da produção antecipada de provas
O CPC admite a produção antecipada de provas nas seguintes hipóteses:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
[...]
Pelos fatos narrados nos autos, constato que o caso em comento admite a produção antecipada de provas, de modo que me parece útil a prova judicial para sensibilizar a parte ré quanto à eventual autocomposição.
Assim, considerando-se que a matéria em questão é eminentemente técnica e que a realização da perícia facilitará eventual solução consensual, defiro, desde logo, a produção da prova pericial requerida na inicial, antes mesmo da audiência de conciliação, nos termos do art. 381, II, do CPC.
5. Da prova pericial
a. Nomeio o Engenheiro Civil Sydney Millen Zappa, já cadastrado no e-proc sob CREA/PR15280 (telefone 3029-1349), para atuar como perito nestes autos.
Retifique-se a autuação para incluir o(a) perito(a).
b. Em se tratando de perícia de engenharia, a complexidade da prova e o fato de a parte autora fazer jus aos benefícios da justiça gratuita , fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondente a três vezes (art. 28, §1º, da Resolução CNJ nº 305) o valor máximo da Tabela V, da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.
c. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita a nomeação.
Prazo de 5 dias.
d. Citem-se as rés para que tomem ciência da presente demanda e, querendo, se manifestem sobre a produção antecipada da prova técnica.
Prazo de 15 dias.
Consigno que as rés serão oportunamente intimadas para apresentação de contestação.
e. Aceito o encargo pelo(a) perito(a) e citada a parte ré, intimem-se:
- as partes para querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, consoante disciplina do art. 465, § 1º, do CPC;
- a parte ré para anexar aos autos as plantas aprovadas do imóvel, bem como levantamentos topográficos, projetos de drenagem, memorial descritivo e outros que julgar úteis.
Prazo de 15 dias.
f. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para indicar data e horário para o início dos trabalhos periciais e, em seguida, intimem-se as partes.
- O(A) perito(a) deverá agendar a data para início do ato pericial com antecedência mínima de 20 dias.
- A perícia será realizada na unidade habitacional informada na peça inicial (área privativa), objeto do contrato de financiamento do evento 12.2.
- Observo aos litigantes que os quesitos formulados pelo Juízo são bastante abrangentes, porém se, mesmo assim, pretenderem formular quesitos, devem evitar os que sejam repetitivos e irrelevantes, devendo se ater ao foco central da questão controvertida.
- Considerando-se o ajuizamento de múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo empreendimento imobiliário, fica o(a) perito(a) autorizado(a) a agrupar unidades residenciais para realização da vistoria na mesma data. Esta medida visa otimizar os trabalhos periciais, conferindo celeridade e eficiência à produção da prova técnica.
- As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes ou assistentes técnicos, seguindo-se as orientações abaixo.
g. O(A) Perito(a) deverá responder:
-aos quesitos do Juízo, constantes do laudo pericial eletrônico (parte I e parte II, abaixo reproduzido), mediante acesso, pelo E-proc, ao menu dos peritos;
-aos quesitos complementares do Juízo, abaixo relacionados, incluindo-os no item 11/parte II, do laudo eletrônico, como "quesitos complementares do juízo", mediante acesso, pelo E-proc, ao menu dos peritos, e;
-aos quesitos das partes, incluindo-os no item 11 da parte II, do laudo eletrônico como "quesitos das partes", ficando o(a) perito(a) autorizado(a) a excluir os seguintes quesitos das partes: a) os repetitivos, que já constam do laudo eletrônico; b) os que extrapolam os conhecimentos da engenharia civil; c) aqueles que não tenham relação alguma com a matéria controvertida nestes autos e; d) aqueles que demandem juízo valorativo.
h. Apresentado o laudo, às partes para manifestação.
Prazo de 15 dias.
i. Em seguida, voltem-me conclusos.
6. Intimem-se.
QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO:
1. O projeto aprovado de edificação do empreendimento em questão prevê a parede dupla na divisa entre as casas/unidades residenciais geminadas?
2. Considerando-se as normas de edificação vigentes à época da construção do residencial em questão, aplicáveis ao respectivo padrão construtivo, a parede dupla na divisa entre as casas geminadas é obrigatória?
LAUDO ELETRÔNICO - Eproc
LAUDO PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS EM UNIDADES INDIVIDUAIS
PARTE I
1. Juízo solicitante:
2. Número do processo:
3. Parte autora:
4. Parte ré:
5. Perito:
6. Data da entrega do laudo:
7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel:
8. Identificação da edificação:
9. Tempo ou idade da edificação:
10. Quantidade de blocos e de unidades por bloco:
11. Avaliação aproximada da unidade periciada:
PARTE II
QUESITAÇÃO:
1. O imóvel foi construído de acordo com o memorial descritivo? Explique.
2. Quantas pessoas residem no imóvel? HÁ crianças e idosos entre os moradores?
3. A construtora ou a CEF realizou algum reparo no imóvel? Em caso positivo, quais foram? Eles influenciaram de alguma forma a situação atual do imóvel?
4. HÁ danos no imóvel (infiltração, umidade, trinca, rachadura, etc)? Se afirmativo, especificar quais são as suas causas (principais e/ou preponderantes) e a data provável do surgimento, devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.
5. O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento, por exemplo)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? HÁ risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel?
6. O imóvel recebe o afluxo das águas da chuva, não permitindo o seu escoamento? A construção, tal como planejada, possui sistema de desvio das águas represadas em decorrência da chuva?
7. Foram constatadas reforma, ampliação ou modificação no imóvel? Se afirmativo, quem as realizou, qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram ou não suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade e segurança do empreendimento antes e depois das obras.
8. Quais reformas ainda devem ser feitas para sanar as avarias e danos decorrentes de vícios de construção? Qual o seu custo estimado ou aproximado?
9. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
10. Existem adequadas e seguras instalações para fornecimento de gás, água, energia elétrica e esgoto no imóvel? A unidade apresenta algum problema relacionado a essas instalações? Em caso positivo, quais são? Quais são as suas causas?
11. Quesitos complementares do Juízo/das partes.
12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes.
OBSERVAÇÃO – O tanto quanto possível o perito deverá juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.