Intimação
D- Órgão
- Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROBSON MARTINS PEREIRA
- Advogado
- GUILHERME GOLDSCHMIDT (OAB 043165/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082270-28.2016.4.04.7100/RSEXECUTADO: ROBSON MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): GUILHERME GOLDSCHMIDT (OAB RS043165)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Acolhido o pedido de dispensa da intimação da parte exequente. Intime-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secertaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos
