Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013133-32.2016.4.04.7205/SC
EXECUTADO: MAURLI VITORINO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS VITORINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC012969)
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MACHADO TENGATEN (OAB SC020577)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MAURLI VITORINO (247.1) requerendo determinação judicial para que o IBAMA expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em seu favor. Sustenta que a restrição em seu nome, mesmo após a aprovação e implementação do PRAD (ev. 184 e ss), configura penalidade excessiva e impede o exercício de suas atividades empresariais.
O IBAMA manifestou-se (251.1) informando que a restrição apontada decorre do Auto de Infração (AI) nº 338067/D, objeto da Execução Fiscal nº 5015816-86.2018.4.04.7200, em trâmite na 8ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, sendo que tal débito não se encontra quitado.
O executado reiterou o requerimento (258.1), sem todavia trazer qualquer impugnação à informação prestada pelo IBAMA.
Intimado, o MPF corroborou o entendimento da autarquia ambiental, opinando que eventual decisão sobre a certidão deve ser proferida no bojo da citada execução fiscal (264.1).
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a certidão positiva anexada (247.2) indica como óbice o débito referente ao AI nº 338067/D e, conforme informado, tal dívida é objeto de cobrança judicial na Execução Fiscal nº 5015816-86.2018.4.04.7200.
Assim, em se tratando de débito estranho ao presente cumprimento de sentença, não conheço do requerimento do executado, devendo eventual impugnação de sua validade, bem como a discussão sobre sua suposta garantia, ocorrer no âmbito daquele processo.
Intimem-se.