PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082474-57.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
DESPACHO/DECISÃO
I - Analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Parte Autora.
Sobre a matéria, há previsão expressa na lei, nos termos do regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial do TRF da 4ª Região fixou a seguinte tese:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, grifos meus )
Nesse passo, ainda que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
No caso em apreço, a Parte Autora apresentou aos Autos Declaração de Imposto de Renda (evento 8, ANEXO8) que comprovaram que em 2024 recebeu o valor de R$ 173.466,56, equivalentes a R$ 14.455,54 mensais, valores estes acima do patamar exposto nas linhas acima.
Ainda, verifica-se que a Parte Autora não demonstrou nenhuma despesa excepcional com saúde, medicamentos, aluguel ou alguma outra necessidade especial. Assim, constato que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar sua miserabilidade, possuindo o impetrante renda bastante superior à média salarial brasileira.
Nesse sentido, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.
Demanda isenta de custas no primeiro grau.
II - Prossiga-se nos termos do evento 4, ATOORD1.
III - Após, retornem os autos conclusos.