Intimação
D- Órgão
- Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
- Destinatário
- HELENA ALVES DE ALMEIDA
- Advogado
- THIAGO SEIDEL (OAB 87727/RS)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5082596-56.2014.4.04.7100/RS
RECORRENTE: HELENA ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO SEIDEL (OAB RS087727)
DESPACHO/DECISÃO
Consta a informação na capa dos autos do óbito da parte autora, o que consequentemente remete à perda superveniente do interesse processual.
Tratando-se de direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível, a extinção do processo é medida que se impõe, com a consequente interrupção no fornecimento do medicamento, caso concedido liminarmente.
Neste caso, a desnecessidade da prestação jurisdicional buscada advém de fato superveniente, porque a parte autora veio a óbito e sua pretensão inicial na concessão de medicamento não mais subsiste.
Assim, caracterizada a superveniente perda do interesse processual, resta(m) prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s), devendo o processo ser extinto, sem o julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil:
(...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
(...)
Em razão da prejudicialidade do(s) recurso(s), resta mantido integralmente o julgado da Turma Recursal. Portanto, custas processuais e honorários advocatícios seguem conforme os parâmetros fixados no acórdão.
