PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082776-86.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO(A): HEVELIN FRANCO FERREIRA (OAB RS087005)
DESPACHO/DECISÃO
1. Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista a Declaração do evento 1, DECLPOBRE3 e o Histórico de Créditos do evento 1, EXTR2, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, considerando que a parte autora possui idade superior a 60 anos (evento 1, RG7). Anote-se.
3. Emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos:
a) demonstrar o interesse de agir, apresentando cópia do contrato objeto da cobrança, documento este que o Banco possui a obrigação de lhe fornecer, em razão da Lei de Acesso à Informação; ou comprovar a negativa do prévio requerimento administrativo do documento que pretende seja apresentado pela ré, observando que se cuida de documentação plenamente acessível ao consumidor, bastando requerer sua apresentação junto à instituição bancária (e ao empregador) e/ou obter os contratos padronizados no site do banco, não havendo falar em "impossibilidade" de alcançar aludida prova, que justifique a necessidade de intermediação judicial para tanto;
Destaco, a propósito, que o ajuizamento de uma ação tendo como objeto a intervenção judicial na obtenção do(s) contrato(s) é excepcional e fica condicionada à comprovação documental do requerimento e da negativa ou do não fornecimento tempestivo na via administrativa do(s) documento(s) cuja exibição foi requerida, visto que o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir: prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários (ou, no caso, produção antecipada de provas):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei).
O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos:
1. Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído;
2. Especificar claramente o documento a ser exibido;
3. Ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido;
4. Estar em tempo hábil para ser atendido (até o prazo deferido para emenda desta inicial).
Ressalte-se que a mera juntada de notificação não se presta para tal fim, uma vez que a instituição financeira não tem obrigação de fornecer documentos em resposta a notificação extrajudicial. Neste sentido:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. (TRF4, AC 5008980-87.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/07/2015)
b) em posse do contrato impugnado, informar se a tese é de ausência de recebimento e de utilização do cartão de crédito, ou se reconhece ter efetuado contratação com a instituição financeira, mas em modalidade diversa da que está sendo cobrada;
Destaco que são incompatíveis as alegações de que não houve contratação, e de que foi induzida em erro pela instituição financeira ao contratar, que pressupõe existência de contrato firmado pela parte autora.
c) informar se recebia/recebe as faturas mensais do cartão de crédito e, em caso positivo, acostar a documentação aos autos;
d) esclarecer se recebeu o valor em conta bancária de sua titularidade. Em caso negativo, apresentar o extrato da conta, a fim de comprovar o não recebimento. Em caso positivo, informar se pretende devolver o valor e, à luz do artigo 884 do CC, debater o potencial enriquecimento sem causa.
4. Prosseguimento.
4.1 Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para demais encaminhamentos e análise do pedido de tutela de urgência.
4.2 Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.