Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009544-47.2016.4.04.7200/SC
EXECUTADO: TOLENTINO BERTOLINO DUTRA
ADVOGADO(A): GIOVANI MEDEIROS SILVA (OAB SC007808)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)
ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944)
ADVOGADO(A): RAFAEL PAGANI LUZ (OAB SC066524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada em face de TOLENTINO BERTOLINO DUTRA, MUNICÍPIO DE PALHOÇA e IMA, com o objetivo de condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente: a) na demolição das construções irregulares, desocupação e posterior efetiva e integral recuperação ambiental da área localizada na região de Pedras Altas, no canto sul da Enseada do Brito, município de Palhoça, na forma a ser apontada pela perícia judicial ou em Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado, aprovado e monitorado pelo IMA, b) a condenação do Município de Palhoça e IMA em obrigação de fazer, consistente na delimitação e sinalização das áreas de preservação permanente do local, bem como no afastamento de possíveis regras municipais de zoneamento que afrontem a legislação federal mencionada.
O MPF apresentou proposta de conciliação no evento 246.
O Município de Palhoça concordou com a proposta de acordo do MPF (ev. 259).
O IMA concordou concordou com os termos da proposta e sugeriu o acréscimo de cláusula que impunha multa por descumprimento das obrigações (Ev. 266).
O Executado aos autos no ev. 278 concordou com os termos, informando que ainda não concluiu o item 2 do acordo proposto, em face de sua insuficiência financeira, requerendo a concessão de mais 90 dias para cumprimento da regularização de um sistema de tratamento de efluentes em seu imóvel.
No evento 281 o MPF apresentou a versão final da proposta de acordo:
“1. O MUNICÍPIO DE PALHOÇA dará prosseguimento ao diagnóstico/levantamento determinado na ACP n. 5026503- 15.2024.404.7200, a fim de verificar se o imóvel de TOLENTINO BERTOLINO DUTRA seria passível de regularização por meio de REURB, comprometendo-se TOLENTINO BERTOLINO DUTRA, em caso positivo, a cumprir todas as exigências e/ou pagar as eventuais medidas compensatórias e indenizatórias em favor do meio ambiente que forem exigidas pelos órgãos municipais;
2. Em paralelo, em até 90 dias da homologação do presente acordo, TOLENTINO BERTOLINO DUTRA deverá promover, com aprovação do MUNICÍPIO DE PALHOÇA, a implementação e/ou regularização de um sistema de tratamento de efluentes em seu imóvel, sistema este que, caso seja posteriormente aprovada a REURB para o imóvel, será devidamente aproveitado até que o logradouro seja, eventualmente, dotado de um sistema público de tratamento de esgoto sanitário. No caso da verificação pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA da impossibilidade da regularização do imóvel, TOLENTINO BERTOLINO DUTRA arcará com o prejuízo de eventuais gastos com esta obra de saneamento.
3. TOLENTINO BERTOLINO DUTRA se compromete a não mais intervir ou edificar no imóvel, salvo se munido de prévia autorização e/ou licença dos órgãos públicos competentes, bem como a informar expressamente, a eventuais adquirentes do imóvel, o teor do presente acordo.
4. A execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 5009544-47.2016.4.04.7200 permanecerá suspensa até a decisão do MUNICÍPIO DE PALHOÇA sobre a possibilidade de REURB para o imóvel nos autos de ACP n. 5026503-15.2024.404.7200 e/ou no procedimento de REURB que abranger o imóvel objeto desta ação judicial. Caso o MUNICÍPIO DE PALHOÇA informe a impossibilidade da regularização do imóvel, o MPF analisará a viabilidade de manter a suspensão da execução da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 5009544-47.2016.4.04.7200 até o falecimento de TOLENTINO BERTOLINO DUTRA, caso ainda resida no local.
5. Será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários em caso de não cumprimento das obrigações constantes nas Cláusulas 2 e 3 deste acordo.”
Requereu, após a homologação, a concessão do prazo de 90 dias para o cumprimento do item 2. da proposta.
Decido.
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
Concedo o prazo de 90 dias para que o executado particular comprove o cumprimento item 2. do acordo.