PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082867-94.2016.4.04.7100/RSAUTOR: MARILU BENINCA DE DAVIDADVOGADO(A): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738)ADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253)AUTOR: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRAADVOGADO(A): RENATA OLIVEIRA CERUTTI (OAB RS086603)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)DESPACHO/DECISÃO
Assim, intime-se o INSS para, no prazo de quarenta (40) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas do benefício concedido no julgado até a data da implantação do benefício auferido na via adminstrativa, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado mediante execução invertida. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada; b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format"); c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". 2. Apresentada a conta, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR conforme explicitado no item 1 supra. Caso requerida a preferência por doença grave ou deficiência, e verificado o enquadramento do autor nos termos do , da Resolução nº 822/2023 do CJF c/c o do CPC, anote-se a preferência no ofício requisitório. 3. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Tratando-se de execução invertida, na qual o próprio devedor aponta a existência de valores incontroversos com a apresentação da planilha de cálculo, desnecessária a intimação do INSS para apresentação da impugnação em relação a esses valores, os quais devem ser, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, ). 4.1. Expeça-se, assim, o ofício requisitório dos valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo INSS, observando o seguinte: a) a reserva de honorários advocatícios, caso regularmente requerida; b) o acréscimo à execução das despesas processuais eventualmente devidas pelo INSS, bem como os honorários periciais a serem ressarcidos ao Judiciário, conforme definido no título executivo; c) a espécie de requisição (precatório ou RPV) deve ser definida de acordo com o valor total executado (Resolução CJF nº 822/2023, ), considerando-se como tal aquele exigido pela parte autora caso apresentada conta retificativa. 4.1.1. O crédito deverá ser requisitado com status bloqueado nas seguintes circunstâncias: a) Espólio, transferindo-se para o juízo do Inventário quando do depósito; b) Incapaz, para posterior liberação ao(à) curador(a) nomeado quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da curatela; c) Menor sob tutela ou guarda, para posterior liberação ao(à) tutor(a) ou guardião(ã) nomeado(a) quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da tutela; d) Existência de penhora averbada no rosto dos autos. 4.1.2. Expedida a requisição, as partes deverão ser intimadas nos termos do da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como o Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo de 15 dias.