Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008529-35.2019.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: GABRIEL PINHEIRO CASTRO
ADVOGADO(A): EMANUELLE ALVES (OAB RS104041)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES (OAB RS089336)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da impugnação apresentada pela parte executada.
Proposta a execução pelo valor de R$ 340.124,29, em 09/2024 (evento 134, CUMPR_SENT1), a FUNAI impugnou (evento 145, IMPUGNA1), alegando excesso de execução decorrente da inclusão no cálculo exequendo do pagamento de 13º salário, termo inicial dos juros em desconformidade com o título judicial, inclusão das competências de 01/2024 a 08/2024, cujo pagamento já ocorreu na esfera administrativa.
Reconheceu como devida a importância de R$ 273.450,83 (data-base 09/2024), sendo R$ 244.152,53 de principal e R$ 29.298,30 de honorários, valores já requisitados.
Intimada, a parte exequente sustentou que o pensionamento deve ser corrigido, que o 13º salário decorre de direito lógico (evento 148, PET1).
1.1. Compreensão da controvérsia:
A controvérsia está relacionada com a extensão do dispositivo sobre pensão vitalícia assim redigido (evento 76, SENT1):
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a:
a) pagar à parte autora indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 12.266,48 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), decorrentes do acidente ora relatado.
b) pagar pensão vitalíciano valor de R$ 1.115,48 mensais devidos desde a cessação dos lucros cessantes, ou seja, a partir de 31/07/2019.
c) pagar R$ 49.900,00 ao autor a título de danos morais;
d) pagar R$ 49.900,00 ao autor a título de danso estéticos;
e) desacolher o pedido de dano material.
Correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação desta sentença.
Houve determinação expressa de correção monetária.
A correção monetária e os juros moratórios foram assim disciplinados de forma geral:
Esclareço que os valores fixados a título de danos morais e estéticos refletem a indenização na data de hoje, já devidamente atualizados com os respectivos consectários legais, motivo pelo qual sua atualização monetária e aplicação de juros moratórios deverão ser contadas a partir da presente data.
Em observância ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, adoto os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146, devendo o cálculo do valor devido atentar aos seguintes indexadores:
(a) correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 e
(b) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No tocante ao dano extrapatrimonial, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), isto é, a data do acidente.
De forma específica a respeito do pensionamento civil, a fundamentação trouxe a forma de apuração do valor da condenação:
O demandante postula, também, a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de R$1.115,48 ou 111,77% do salário mínimo vigente, em razão da diminuição de sua capacidade laborativa em 50%, considerando que a renda auferida antes do acidente era em média R$ 2.124,72. Disse que reside com sua família (esposa grávida) e efetivamente mantém as despesas da casa com os proventos de seu trabalho.
Em relação ao quantum do pensionamento, considerando a renda mensal média auferida pela vitíma nos 12 meses anteriores ao acidente R$ 2.124,72, conforme o CNIS (E1, CNIS15) e contracheques (E71, CHEQ3), fixo em R$1.115,48 mensais devidos desde a cessação dos lucros cessantes acima fixados, ou seja, a partir de 31/07/2019.
[...]
Quanto ao termo final, o entendimento do STJ é da inexistência de limitação à percepção da pensão mensal indenizatória, quer substitutiva ou complementar (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1278627). Portanto, deixo de fixá-lo, devendo perdurar até que viva o autor.
1.2. Do pagamento do 13º salário.
Ainda que a diminuição da capacidade para o trabalho possa gerar reflexos na renda percebida a título de 13º salário, não houve pedido a respeito, de modo que a sentença não poderia condenar em verba não requerida.
O pensionamento civil por redução da capacidade de trabalho não autoriza a condenação implícita de inclusão do 13º, não se podendo confundir com a pensão da espécie previdenciária, pois os institutos têm finalidades diversas e estão embasados em distintos artigos de lei.
O próprio acórdão ao manter a sentença expressamente afirmou: "O direito ao pensionamento não está fundado na premissa de que o recorrido não pode exercer atividade laboral, mas, sim, no fato de que terá que conviver com limitações por toda a vida.".
Dessa forma, não há título judicial passível de execução com relação ao 13º salário.
1.3. Da correção do pensionamento.
a) possibilidade de correção monetária: A parte executada defende que o valor do pensionamento deve se dar nos estritos valores expressados no comando sentencial (R$ 1.115,48). A exequente, por sua vez, defende a correção.
Conforme destacado acima, após a redação do dispositivo, a sentença expressamente determinou: "Correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação desta sentença.".
De toda forma, a correção monetária constitui relevante mecanismo na manutenção do poder aquisitivo da moeda, não significando um plus que se agrega à condenação, mas um minus que se evita.
Portanto, pelos termos expressos da sentença, é devida a correção monetária.
b) formato de correção monetária: aqui está o principal ponto de controvérsia.
A fundamentação trouxe duas disposições a respeito da possibilidade de correção.
Genericamente, determinou: "(a) correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001".
Especificamente, todavia, fez referência à origem do valor indicado nominalmente na condenação: R$1.115,48 correspondia à época 111,77% do salário mínimo vigente, conforme constou expressamente na fundamentação destacada no tópico 1.1.
Para as parcelas vencidas, não houve controvérsia.
Para as vincendas, há controvérsia.
Além de o raciocínio jurídico determinar que regra especial prevaleça sobre regra geral, usualmente as parcelas vincendas de pensionamento civil são indexadas ao salário mínimo como forma de correção.
É relevante observar que não há na sentença parâmetros claros para aplicação do IPCA para as parcelas vincendas (correção mensal ou anual, p. ex.). A correção por vencimento da competência (mensal) também traria outros debates não resolvidos (aplica-se deflação? tem exequibilidade administrativa?) e poderia eternizar o conflito.
Em resumo, nos limites do dispositivo, que faz expressa referência à fundamentação para compreendê-lo, reforçado pela segurança jurídica: é devida a correção monetária; a correção se dá pela aplicação de 111,77% do salário-mínimo vigente.
1.4. Outras controvérsias / parâmetros de cálculo:
a) correção monetária e juros moratórios por danos morais e estéticos:
A sentença traz duas disposições (evento 76, SENT1):
"Esclareço que os valores fixados a título de danos morais e estéticos refletem a indenização na data de hoje, já devidamente atualizados com os respectivos consectários legais, motivo pelo qual sua atualização monetária e aplicação de juros moratórios deverão ser contadas a partir da presente data".
Alguns parágrafos depois:
"No tocante ao dano extrapatrimonial, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), isto é, a data do acidente.".
Há divergência de qual o termo inicial dos juros moratórios: a data da sentença (08/02/2022) ou a data do acidente (26/06/2018).
Prevalece a segunda por estar de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, para essas parcelas: a) correção monetária desde a data do arbitramento; b) juros moratórios desde a data do acidente.
Assim, correto o cálculo do autor no ponto.
b) data para cálculo dos atrasados:
O evento 138, OFIC2 esclarece quais competências foram pagas administrativamente (vincendas) e quais devem ser as parcelas vencidas.
Administrativamente, houve pagamento a partir de março de 2024.
As competências anteriores (até 02/2024, inclusive), portanto, devem ser corrigidas e aplicados os juros moratórios conforme as parcelas vencidas (IPCA-E e juros de poupança), pois houve informação da impossibilidade de pagamento administrativo.
A parcela devida a partir do mês de março/2024, por sua vez, as parcelas devem ser de 111,77% do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, até a efetiva implantação em folha desse critério de correção.
Nos dois casos acima, o pagamento se dará por precatório.
1.5. Conclusão sobre a impugnação da PGF:
a) "Quanto ao valor devido referente aos danos materiais e estéticos, a correção monetária e os juros devem incidir desde 02/2022. O autor aplica juros desde 06/2018": O autor está correto.
b) "Não foram considerados os juros de poupança no cálculo": Devem ser considerados;
c) "Os valores devidos referentes à pensão devem ser considerados até 12/2023, visto que foi implantada em 01/2024. O autor estendeu o cálculo até 08/2024. Também foram incluídas parcelas referentes ao 13° salário".
Ambas as partes estão incorretas.
Conforme informado pela própria PGF, a implantação foi em 03/2024. O autor estendeu o cálculo até 08/2024 porque as parcelas então vincendas de 03/2024 foram pagas em atraso.
As diferenças de pagamento a partir da implantação foram reconhecidas acima (entre o efetivamente pago na folha e os 111,77% do salário-mínimo).
Nas duas parcelas acima, a PGF é sucumbente.
O 13º não deve ser incluído. A parte autora é sucumbente.
1.6. Consectários:
Por consequência, condeno às partes ao pagamento de 10% da parcela sucumbente ao advogado da parte contrária.
Suspensa a condenação do autor por AJG.
2. Do prosseguimento.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos para a contadoria para recálculo e a FUNAI para implantar o pensionamento na forma acima.