Apelação Cível Nº 5083533-95.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: ROBERTO ILDEFONSO MORAES BRUM (AUTOR)ADVOGADO(A): ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal objetivando o recálculo do saldo das contas vinculadas do FGTS, aplicando-se outro índice de correção monetária em substituição à TR desde 1999, sob o fundamento que esse índice não reflete a inflação ocorrida.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixou de fixar honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos dispositivos que impõem a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização (art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e art. 17 da Lei nº 8.177/1991), sob o argumento de que tal índice é incapaz de refletir a inflação real e viola o direito de propriedade do trabalhador. Postula que, a partir de 1999, a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR e passe a ser realizada por índices como o INPC ou o IPCA.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de substituição da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A matéria foi objeto de exame pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC (Tema 731) - paradigma da controvérsia e delimitado nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil - a Corte consolidou a seguinte tese jurídica: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Transcrevo a ementa do acórdão que sedimentou o entendimento ora aplicado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993.
1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) [Sem grifo no original.]
Nesse contexto, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a tese da higidez da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária do passivo fundiário, sob o fundamento de que a disciplina da remuneração das contas vinculadas ao FGTS é matéria adstrita à reserva legal, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para determinar a substituição do indexador.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 848.240 RG, reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando, outrossim, o sobrestamento de todas as demandas correlatas em território nacional por força da ADI 5090. Ao julgar o mérito da referida ação direta, em 12/06/2024, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, fixou o entendimento de que a atualização dos saldos do FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição inflacionária aferida pelo IPCA. Ressalte-se que o decisum foi objeto de modulação de efeitos ex nunc, estabelecendo-se como marco temporal para sua aplicação a data de publicação da ata de julgamento, preservando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide do entendimento anterior. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; Redator(a) do acórdão: Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 12/06/2024; Publicação: 09/10/2024)
A decisão proferida contém o seguinte teor:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Assim, com o advento do trânsito em julgado operado em 15/04/2025, restou definitivamente sedimentada a tese jurídica acerca da atualização das contas vinculadas ao FGTS. Em observância à modulação de efeitos ex nunc estabelecida pela Suprema Corte, o novo regime de correção - aplicável a partir de 12/06/2024 - deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:
i) A remuneração deve observar o critério legal vigente (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), assegurando-se, contudo, que o montante final não seja inferior ao IPCA em cada exercício financeiro;
ii) Verificada a insuficiência da remuneração legal frente ao índice oficial de inflação (IPCA), compete ao Conselho Curador do Fundo (nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990) disciplinar a respectiva compensação.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, rejeitou os aclaratórios opostos, tendo o acórdão sido publicado em 04/04/2025, o que ensejou a subsequente certificação do trânsito em julgado da referida demanda.
Ademais, é imperativo consignar que a jurisprudência da Corte Suprema é pacífica no sentido de que a eficácia das decisões proferidas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) retroage à data da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, marco que baliza a aplicação imediata do entendimento ora esposado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.(Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO. PRECEDENTES. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes. 2. A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, de devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento.(ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
Nesse sentido, considerando as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade supramencionada, não assiste razão à parte recorrente, impondo-se a manutenção da sentença.
Em face da improcedência da demanda e considerando a perfectibilização da relação processual com a apresentação de contrarrazões pela CEF, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de AJG, que ora mantenho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, do CPC.
Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.