Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADROALDO EDINARDO ALVES DA SILVA
- Advogados
- JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB 80375/RS), HUMBERTO TORTORELLI NETO (OAB 79713/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5084829-55.2016.4.04.7100/RS
RECORRENTE: ADROALDO EDINARDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)ADVOGADO(A): HUMBERTO TORTORELLI NETO (OAB RS079713)
DESPACHO/DECISÃO
Pende nos presentes autos o julgamento de agravo interposto pela parte autora contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal em ação na qual se pretende a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada como fator de remuneração dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que melhor reflita a desvalorização monetária.
Considerando que a matéria objeto do recurso estava abrangida pela ADI 5.090, determinou-se o sobrestamento do feito até julgamento final pelo STF.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
