EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5084884-06.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOSAPELADO: NESTOR ALBINO GREWE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a decadência administrativa para a revisão do pagamento da vantagem "Opção de Função - aposentado" e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia. O embargante alega omissão quanto à análise integral da decadência e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do julgado quanto à análise da decadência administrativa; e (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos para acesso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a decadência administrativa, não havendo omissão a ser suprida.
5. A Administração Pública decai do direito de anular atos que gerem efeitos favoráveis aos administrados em cinco anos, contados da data do ato ou do primeiro pagamento, salvo má-fé comprovada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
6. No caso, a revisão administrativa da vantagem "Opção de Função - aposentado" pelo INSS ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, uma vez que o ato de averbação do tempo rural foi deferido em 2004 e o pagamento da vantagem iniciou em 2012, enquanto a revisão se deu em 2014 (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.580.246/RS; TRF4, AC 5003988-62.2024.4.04.7110).
7. A decisão não se confunde com o controle externo de legalidade do TCU sobre o ato inicial de concessão de aposentadoria, mas sim com a revisão de ato administrativo de manutenção de pagamento, sujeita ao prazo decadencial.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS).
9. O prequestionamento é suprido pela exposição clara e suficiente dos fundamentos da decisão, e o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ).
IV. DISPOSITIVO:
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2026.