Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS PRESTES
- Advogados
- VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB 70717/RS), ALINE LAUX DANELON (OAB 59415/RS), ALINE LAUX DANELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7772/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086157-44.2021.4.04.7100/RSAUTOR: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS PRESTESADVOGADO(A): VIVIANE BEHRENZ DA SILVA EINSFELD (OAB RS070717)ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELONSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 199.210.957-2 (DIB em 26/02/2021), devendo ser incluídas, no período básico de cálculo, as parcelas recebidas a título de vale alimentação durante o período de 24/01/1994 a 26/02/2021 de acordo com os recibos de pagamento emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Evento 11, CHEQ3 a CHE30), na forma da fundamentação; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 10/12/2021 (ajuizamento da ação), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o par. único do art. 38 da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ou, esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, havendo parcelas vencidas, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
