Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5005969-34.2016.4.04.7005/PR
RÉU: WALTER DA SILVA FLOR
ADVOGADO(A): RODRIGO VICENTE POLI (OAB PR053671)
RÉU: SILVIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEX GRANDO (OAB PR043803)
RÉU: MARCON GLEDSON FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE LOMBARDO (OAB PR043580)
ADVOGADO(A): ALEX GRANDO (OAB PR043803)
RÉU: JULIANO KASPARY
ADVOGADO(A): EDSON JOSE PERLIN (OAB PR058611)
RÉU: JOSINEI FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO (OAB PR047422)
ADVOGADO(A): OLIMPIO MARCELO PICOLI (OAB PR046957)
RÉU: EJUDSON ROBERTO FLORES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Eloir Guetten da Boaventura (OAB PR049402)
RÉU: DIONIZIO ROECKER
ADVOGADO(A): SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB PR055736)
RÉU: CLAUDINEI APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO (OAB PR047422)
ADVOGADO(A): OLIMPIO MARCELO PICOLI (OAB PR046957)
RÉU: ANDERSON SANTOS FLOR
ADVOGADO(A): RODRIGO VICENTE POLI (OAB PR053671)
RÉU: ADENIR RENOSTO
ADVOGADO(A): MILTON MACHADO (OAB PR047422)
ADVOGADO(A): OLIMPIO MARCELO PICOLI (OAB PR046957)
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos com o trânsito em julgado da ação penal.
Consigno o seguinte resumo de fatos e de decisões relevantes dos autos:
- Data da denúncia - 08/09/2016 (ev. 1);
- Recebimento de denúncia - 17/10/2016 (ev. 3);
- Aditamento à denúncia - 26/09/2017 (ev. 198);
- Recebimento do aditamento à denúncia - 04/12/2017 (ev. 204);
- Sentença - 11/03/2020 (ev. 501);
- Julgamento da Apelação - 28/03/2023 (ev. 13);
- Embargos de declaração rejeitados (ev. 49);
- Recurso Especial improvido (ev. 129).
Ademais, foi declarada a prescrição dos fatos 6, 7 e 8 da denúncia (evento 163, SENT1).
Houve rejeição superveniente da denúncia, quanto aos fatos 2 e 3 (evento 163, SENT1).
Desse modo, foram submetidos a julgamento efetivamente os fatos 1 (CP, art. 288), 4 (CP, art. 334), 5 (CP, art. 334), 9 (CP, art. 180) e 10 (CP, art. 311), todos fatos que ocorreram ou se protraíram no tempo para além da data de 05/05/2010, em que ocorreu mudança na regra de prescrição prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, pelo que não se reconheceu em relação a tais fatos prescrição pela pena em concreto em momento anterior à denúncia.
É o relatório.
1. Providências iniciais
a) Consta dos autos informações sobre o falecimento de SILVIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS.
Intimem-se a defesa e o MPF para a apresentação de certidão de óbito nos autos.
b) Não se observa registro da distribuição de execução penal em face DIONIZIO ROECKER conforme determinado (evento 632, DESPADEC1). Diligencie a Secretaria a fim de obter tal informação, certificando-se nos autos os registros encontrados.
Não havendo execução penal instaurada, deverá ser promovida sua instauração regularmente. Havendo execução penal já instaurada com base nos fatos em exame, deverá ser expedida nova ficha individual, a fim de informar o juízo da execução acerca da alteração de ofício promovida nas penas atribuídas ao réu.
2. Após o julgamento devem ser cumpridas as condenações transitadas em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais:
2.1 Qualificação completa do condenado: FERNANDO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 23/01/1984, natural de Santa Tereza do Oeste/PR, filho de Maria Salete Alves da Silva, RG n. 86955288SSP/PR, CPF n. 051.777.179-92. Não possui filhos. Residência e telefone: Rua José Calazans, n. 2690, Vila Operário, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99831-9953. Profissão e renda média mensal: desempregado. Renda proveniente da aposentadoria da mãe. Grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto.
Dados da defesa: DPU.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, vigentes à época do pagamento;
Custas: pro rata.
Detração: não houve prisão provisória.
Valor da fiança: prejudicado.
Medidas constritivas: prejudicado.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
2.2 Qualificação completa do condenado: ADENIR RENOSTO, brasileiro, solteiro, nascido em 22/07/1981, natural de Cascavel/PR, filho de Ademir Renosto e Iraci Renosto, RG n. 78121149, CPF n. 035.471.809-61. Possui 1 (um) filho de 2 anos que mora com o réu e não possui qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua das Orquídeas, 247, Centro, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99813-4895. Profissão e renda média mensal: Metalúrgico. R$ 2.000,00 a 2.500,00. Grau de instrução: Ensino Fundamental Completo.
Dados da defesa: OLIMPIO MARCELO PICOLI PR046957; e MILTON MACHADO PR047422.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do pagamento;
Custas: pro rata.
Detração: o réu ADENIR permaneceu preso de 29/3/2010 (evento 1, do IPL n. 50003469620104047005) a 3/4/2010 (evento 25 do Pedido de Liberdade Provisória n. 50003616520104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 3.500,00 - processo 5000361-65.2010.4.04.7005/PR, evento 29, GUIADEP1.
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
2.3 Qualificação completa do condenado: CLAUDINEI APARECIDO FERREIRA, brasileiro, casado, nascido em 28/09/1982, natural de Cascavel/PR, filho de João Bonfim Ferreira e Maria Ferreira, RG n. 86148960, CPF n. 042.128.319-02. Possui 3 (três) filhos de 9 anos, 7 anos e 5 anos que moram com o réu e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua Terezinha Aparecida da Rocha, n. 32, Pontal da Natureza, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99945-4870. Profissão e renda média mensal: Metalúrgico. R$ 2.500,00 a 3.000,00. Grau de instrução: Ensino Fundamental Completo.
Dados da defesa: OLIMPIO MARCELO PICOLI PR046957; e MILTON MACHADO PR047422.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do pagamento;
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu CLAUDINEI permaneceu preso de 29/3/2010 (evento 1, do IPL n. 50003469620104047005) a 3/4/2010 (Evento 28 do Pedido de Liberdade Provisória n. 50003616520104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 2.500,00 - processo 5000361-65.2010.4.04.7005/PR, evento 29, GUIADEP3
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
2.4 Qualificação completa do condenado: - DIONIZIO ROECKER, brasileiro, solteiro, nascido em 29/11/1980, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, filho de Lourencio Roecker e Agatha Maria Roecker, RG n. 83159898, CPF n. 038.362.229-81. Não possui filhos. Residência e telefone: Linha Batista, Passo do Gois, Lindoeste/PR, sendo 3 km do Centro. Telefone: (45) 99985-6460. Profissão e renda média mensal: agricultor (1 alqueire de soja 15 gados de corte). R$ 998,00. Grau de instrução: Ensino Médio Incompleto.
Dados da defesa: SIDIMAR LAZZAROTTO PR055736.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo:
Delito 1: artigo 334 do Código Penal
Local do Delito: Lindoeste/PR.
Data dos fatos: 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Delito 2: Artigo 180 do Código Penal.
Local do Delito: local não conhecido.
Data dos fatos: entre os dias 12/11/2009 e 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, esta fixada em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Do concurso material de crimes: Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP.
Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 7 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
Custas: pro rata.
Detração: Como não houve prisão provisória, não há falar em detração.
Valor da fiança: prejudicado.
Medidas constritivas: prejudicado.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 07/06/2020.
2.5 Qualificação completa do condenado: EJUDSON ROBERTO FLORES DE CARVALHO, brasileiro, união estável, nascido em 25/01/1976, natural de Tupassi/PR, filho de Donizete Flores de Carvalho e Maria Izabel Ribeiro de Carvalho, RG n. 6103665-2SSP/PR, CPF n. 037.513.559-60. Possui 1 (um) filho de 16 anos que mora com o réu e não possui qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua General Osório, 109, Parque São Paulo, Cascavel/PR. Telefone: (45) 99949-6181. Profissão e renda média mensal: auxiliar de serviços gerais. R$1.500,00. Grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto.
Dados da defesa: ELOIR GUETTEN DA BOAVENTURA PR049402.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 8 (oito) salários mínimos, vigentes à época do pagamento;
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu EJUDSON permaneceu preso de 29/3/2010 (evento 1, do IPL n. 50003469620104047005) a 3/4/2010 (Evento 27 do Pedido de Liberdade Provisória n. 50003616520104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 2.500,00 - processo 5000361-65.2010.4.04.7005/PR, evento 29, GUIADEP4.
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 06/06/2023.
2.6 Qualificação completa do condenado: WALTER DA SILVA FLOR, brasileiro, casado, nascido em 10/06/1958, natural de Marmeleiro/PR, filho de Inácio Antônio Flor e Augusta da Silva Flor, RG n. 2145917, CPF n. 335.180.929-87. Possui 3 (três) filhos maiores de idade que não moram com o réu e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua Guarani, 2471, Centro, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 3231-1928. Profissão e renda média mensal: Distribuidor de bebidas. R$ 10.000,00. Grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto.
Dados da defesa: RODRIGO VICENTE POLI PR053671.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
Custas: pro rata.
Detração: não houve prisão provisória.
Valor da fiança: prejudicado.
Medidas constritivas: prejudicado.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 06/06/2023.
2.7 Qualificação completa do condenado: - FRANCISCO ALVES FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 26/12/1973, natural de Paranavaí/PR, filho de Francisco Rodrigues Ferreira e Maria Salete Alves da Silva, RG n. 5583196-6SSP/PR, CPF n. 880.583.529-34. Possui 2 (dois) filhos de 12 anos e 7 anos que moram com a mãe e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua José Calazans, n. 2690, Centro, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99947-1567. Profissão e renda média mensal: desempregado (auxiliar de produção). R$ 600,00 (bicos de pedreiro). Grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto.
Dados da defesa: DPU.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito 1: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Delito 2: Artigo 334 do Código Penal.
Local do Delito: Capitão Leônidas Marques-PR.
Data do Delito: 15/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Delito 3: artigo 334 do Código Penal
Local do Delito: Lindoeste/PR.
Data dos fatos: 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Delito 4: Artigo 180 do Código Penal.
Local do Delito: local não conhecido.
Data dos fatos: entre os dias 12/11/2009 e 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos da sentença.
Concurso de crimes: No tocante à continuidade delitiva e ao concurso material de crimes, vale registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva tendem a afastar a possibilidade de reconhecimento do crime continuado (STJ - AgRg no HC 441147 / SC 2018/0060750-4, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz (1158), Data do Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação: 26/03/2019, T6 - Sexta Turma; TRF4, ACR 5001141-09.2018.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/02/2020). Contudo, ausente recurso ministerial, mantenho a continuidade delitiva entre os dois crimes de contrabando (fatos 4 e 5) pelos quais o réu restou condenado, nos termos da sentença.
Desse modo, aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (penas idênticas para ambos os delitos de contrabando), chega-se à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
Tal pena deve ser somada às penas impostas em relação aos fatos 1 e 9 da denúncia, pela aplicação da regra do concurso material (art. 69 do CP), uma vez que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado.
Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime: semiaberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: incabível.
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu permaneceu preso de 27/5/2010 a 2/6/2010 (Eventos 1 e 60, CERT2 do IPL n. 50008709320104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 12.000,00 - processo 5000870-93.2010.4.04.7005/PR, evento 54, CERT1.
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
2.8 Qualificação completa do condenado: JOSINEI FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido em 29/01/1983, natural de Cascavel/PR, filho de Osvaldo Ferreira dos Santos e Terezinha Ferreira dos Santos, RG n. 87916367, CPF n. 047.499.939-48. Possui 2 (dois) filhos de 11 anos e 1 ano que moram com o réu e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua Niteroi, n. 715, Pontal da Natureza, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99801-4024. Profissão e renda média mensal: operador de máquinas. R$ 2.780,00. Grau de instrução: Ensino Médio Completo.
Dados da defesa: OLIMPIO MARCELO PICOLI PR046957; e MILTON MACHADO PR047422.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu JOSINEI permaneceu preso de 29/3/2010 (evento 1, do IPL n. 50003469620104047005) a 3/4/2010 (Evento 24 do Pedido de Liberdade Provisória n. 50003616520104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 2.500,00 - processo 5000361-65.2010.4.04.7005/PR, evento 29, GUIADEP6
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
2.9 Qualificação completa do condenado: JULIANO KASPARY, brasileiro, casado, nascido em 30/12/1982, natural de Cascavel/PR, filho de Jose Luiz Kaspary e Idenei Ana Kaspary, RG n. 82888438/SSP/PR, CPF n. 038.049.659-38. Possui 2 (dois) filhos de 1 ano e 5 anos que moram com o réu e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua Joaquim Marques de Souza, n. 1201, Maluceli, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 99821-5303. Profissão e renda média mensal: auxiliar geral em fábrica de móveis. R$ 2.500,00. Grau de instrução: Ensino Médio Completo (está cursando Segurança do Trabalho - EAD).
Dados da defesa: EDSON JOSE PERLIN PR058611.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito 1: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Delito 2: Artigo 334 do Código Penal.
Local do Delito: Capitão Leônidas Marques-PR.
Data do Delito: 15/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Concurso material - Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP.
Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, vigentes à época do pagamento;
Custas: pro rata.
Detração: não houve prisão provisória.
Valor da fiança: prejudicado.
Medidas constritivas: prejudicado.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 06/06/2023
2.10 Qualificação completa do condenado: MARCON GLEDSON FERREIRA, brasileiro, casado, nascido em 29/03/1978, natural de Laranjeiras do Sul/PR, filho de Juraci Ferreira, RG n. 7968925-4/SSP/PR, CPF n. 030.510.319-92. Possui 2 (dois) filhos de 7 meses e 6 anos que moram com o réu e não possuem qualquer deficiência. Residência e telefone: Rua João de Oliveira, n. 1257, Renato Woods, Santa Tereza do Oeste/PR. Telefone: (45) 9906-9983. Profissão e renda média mensal: soltador. R$ 1.400,70 (seguro desemprego). Grau de instrução: Ensino Fundamental Completo.
Dados da defesa: ALEX GRANDO; PR043803; CRISTIANE LOMBARDO PR043580.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito 1: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Delito 2: Art. 334 do Código Penal.
Local do Delito: Lindoeste/PR.
Data dos fatos: 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Delito 3: Artigo 180 do Código Penal.
Local do Delito: Local desconhecido..
Data dos fatos: entre os dias 12/11/2009 e 27/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/25 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução.
Concurso material de crimes - Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP.
Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 4 (quatro) anos e 8 (oito) dias de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime: semiaberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: incabível.
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu permaneceu preso de 27/5/2010 a 3/6/2010 (Evento 60 do IPL n. 50008709320104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 6.000,00 - processo 5000870-93.2010.4.04.7005/PR, evento 54, CERT1.
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 06/06/2023.
2.11 Qualificação completa do condenado: RODRIGO KLEIN, brasileiro, solteiro, nascido em 11/04/1981, natural de Cruzeiro do Sul/RS, filho de Jacó Klein e Sonia Maria Klein, RG n.8080908372SJS/RS, CPF n. 977.159.560-15. Presta assistência a filha da namorada, sendo que a criança tem 10 anos e não possui qualquer deficiência. Residência e telefone: Rodovia 453, Estrada São Rafael, Cruzeiro do Sul. Telefone: (51) 993247491/(51) 982079593. Profissão e renda média mensal: Caminhoneiro. R$ 1.500,00. Grau de instrução: Ensino Fundamental Completo.
Dados da defesa: DPU.
Processo Originário: Inquéritos Policiais n. 220/2010, 313/2010, 429/2010 e 250/2010-DPF/CAC/PR, autuados judicialmente sob os ns. 5000346-96.2010.404.7005, 5000754-87.2010.4.04.7005, 5000870-93.2010.4.04.7005 e 5007044-84.2011.4.04.7005, respectivamente, bem como Pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 5001181-84.2010.404.7005 e Pedido de busca e apreensão criminal n. 5002225-412010.404.7005.
Suspensão do Processo: Não há.
Delito 1: art. 288 do Código Penal.
Local do Delito: Cascavel-PR e região de fronteira.
Data dos fatos: entre março de 2009 e setembro de 2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Delito 2: art. 334 do Código Penal.
Local do Delito: Capitão Leônidas Marques-PR.
Data dos fatos: 15/05/2010.
Pena definitiva: 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Concurso material de crimes - Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP.
Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Regime: aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade: substituo a pena privativa de liberdade por: a) uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade para a qual o réu deverá ser encaminhado na fase de execução da pena; e b) uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, a qual fixo em 10 (dez) salários mínimos.
Custas: pro rata.
Detração: Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o réu permaneceu preso de 15/5/2010 (evento 1, do IPL n. 50007548720104047005) a 22/5/2010 (Evento 46 do IPL n. 50007548720104047005), o que deve ser descontado da pena privativa de liberdade imposta.
Valor da fiança: R$ 10.000,00 - processo 5000754-87.2010.4.04.7005/PR, evento 40, TERMOFIANCA1.
Medidas constritivas: prisão provisória.
Trânsito em julgado para a acusação: 25/03/2020.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/04/2025.
3. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado.
4. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal.
5. Fica dispensada a intimação para pagamento das custas, conforme art. 390 da Consolidação Normativa do TRF4 (Provimento n. 61/2017).
6. Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa, nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados.
Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
6.1 Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa.
6.2 Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional.
6.3 Considerando que os réus FRANCISCO ALVES FERREIRAe MARCON GLEDSON FERREIRA recolheram fiança, a multa deverá ser descontada de tais valores.
Assim, requisite-se à Caixa Econômica Federal que utilize o valor apreendido e/ou depositado à título de fiança (CONTA n. 3935.635.17492-3 e 3935.635.17491-5 - processo 5000870-93.2010.4.04.7005/PR, evento 65, GUIADEP1) para pagamento da pena de multa.
6.3.1 Os valores remanescentes deverão ser disponibilizados ao Juízo da Execução. Salienta-se que a transferência dos valores deverá ser realizada COM PROPORCIONALIDADE.
6.3.2 Caso insuficiente o saldo para quitação da pena de multa, intime-se, pessoalmente, o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores, nos termos do art. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
6.3.3 Se não houver o pagamento ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição do Processo de Execução da Pena de Multa.
6.3.4 Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo de execução pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Cumpra-se a sentença no que concerne à destinação dada aos bens apreendidos e às fianças (evento 501, SENT2), com as ressalvas abaixo.
7.1 Antes de dar cumprimento à destinação da fiança de FRANCISCO ALVES FERREIRA e RODRIGO KLEIN, requisite-se à Caixa Econômica Federal extrato detalhado das contas judiciais abertas em nome dos réus, a fim de confirmar o cumprimento da ordem de perda da metade da fiança, determinada na sentença.
7.1.1 Caso não tenha sido efetuado ainda o desconto de metade do valor das fianças, promova-se a intimação da Caixa Econômica Federal para cumprimento desta determinação da sentença.
7.1.2 Por fim, confirmada a destinação de metade da fiança, prossiga a Secretaria com a destinação do saldo das fianças, conforme determinado em sentença.
7.2 Os dados para o preenchimento de GRU, a serem informados no cumprimento das penas de perdimento de valores em favor do Fundo Penitenciário Nacional são os seguintes: UG 200333 e código de recolhimento 20230-4.
7.3 A destinação do veículo FORD/VERONA, de placas BPI2068 foi dada nos autos n. 5006787-44.2020.4.04.7005. Desnecessária qualquer providência a respeito.
8. Cumpram-se os demais termos da sentença, nos termos do artigo 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, que prevê:
Art. 340. Transitada em julgado a sentença condenatória criminal, em caso de regime aberto, com ou sem substituição, ou de qualquer um dos regimes, com substituição da pena privativa de liberdade, o Juízo de instrução deverá:
a) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa, providenciando a intimação do executado para o seu pagamento nos termos do artigo 360;
b) comunicar a condenação à Polícia Federal;
c) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos;
d) expedir ficha individual do condenado, consoante Anexo I;
e) distribuir o processo de execução penal, via SEEU;
f) alterar a situação da parte na ação penal para “arquivado/condenado”;
g) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil;
h) determinar o apropriado descarte de substâncias químicas depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes;
i) dar baixa na ação penal ou, excepcionalmente, caso não tenham sido alienados/destinados os bens e valores objeto de constrição judicial, prosseguir com os atos de alienação e/ou destinação de bens até a sua ultimação.
9. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.
10. Nada mais havendo, arquivem-se.