CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086971-65.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: EDSON RICARDO RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAEL MARCONDES KARAN (OAB PR030375)EXEQUENTE: JULIANA BARCELOS RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAEL MARCONDES KARAN (OAB PR030375)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALCEU EILERT NASCIMENTO (OAB PR034648)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDSON RICARDO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais e custas processuais (ev103.1).
Devidamente intimadas para o pagamento voluntário (evs108 e 109), o prazo transcorreu sem que as executadas satisfizessem a obrigação.
No ev115.1, a Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S/A apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a iliquidez do título, sustentando que o "proveito econômico" seria conceito indeterminado e que a fixação deveria ocorrer por equidade, uma vez que a obrigação de fazer (baixa de hipoteca) teria proveito inestimável.
A CEF também apresentou exceção de pré-executividade (Evento 122), replicando substancialmente os argumentos de iliquidez e necessidade de arbitramento por equidade (ev115.1)
A parte exequente impugnou ambas as exceções (evs120.1 e 127.1), alegando: a) a inadequação da via eleita, pois a matéria deveria ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença; b) a ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada, pois o critério de cálculo (valor dos imóveis) foi fixado na sentença e não foi recorrido; c) a configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Título judicial
O título executivo judicial (evento 68, SENT1 e evento 7, RELVOTO1) consiste em:
a) determinar o cancelamento da hipoteca anotada nas matrículas de n° 88.083, 87.831 e 88.205 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (AV1).
b) condenar as rés, de forma pro rata (50% para cada), ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor dos imóveis).
O trânsito em julgado ocorreu em 23/04/2025.
3. Das Exceções de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas do título que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória.
No caso concreto, as executadas insurgem-se contra o critério e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ocorre que o título executivo judicial é expresso ao fixar a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, definido, entre parênteses, como o “valor dos imóveis”.
Eventual inconformismo com tal parâmetro deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, mediante o recurso cabível. Como não houve interposição de apelação ou embargos de declaração sobre esse ponto, formou-se a coisa julgada material, tornando a matéria imutável, nos termos do art. 502 do CPC.
Além disso, a jurisprudência do TRF4 consolidou o entendimento de que divergências relativas a valores ou critérios de cálculo configuram alegação de excesso de execução, matéria que deve ser veiculada obrigatoriamente em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão, não sendo admissível sua dedução em exceção de pré-executividade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. 1. A questão envolvendo a alegação de excesso de execução é matéria de defesa do executado, nos termos do art. 741, V, do CPC, não podendo ser examinado de ofício pelo Juízo. 2. Logo, não tendo o INSS impugnado o cálculo de liquidação na oportunidade processualmente adequada, presume-se a sua plena concordância, não podendo, após os embargos à execução, por meio da exceção de pré-executividade, pretender a correção de alegado equívoco diante da preclusão operada. (TRF4, AG 0000091-82.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. A divergência de valores e eventual incorreção do critério de juros de mora aplicado no cálculo exequendo são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Com efeito, não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. II. Conquanto a pretensão executória implique desembolso de recursos públicos - de natureza indisponível -, qualquer diferença cobrada a maior deveria ter sido objeto de impugnação no prazo legal, providência que a UFSC não adotou oportunamente, dando ensejo à preclusão. (TRF4, AG 5024233-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A divergência de valores e eventual incorreção do cálculo dos honorários são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. 2. Portanto, no caso dos autos, transcorrido in albis o prazo previsto no art. 525 do CPC, e não havendo questão de ordem pública, é inadmissível apresentação de exceção de pré-executividade, que veicula apenas questões atinentes a suposto excesso de execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030836-47.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2022)
Considerando que as executadas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, operou-se a preclusão temporal da matéria. Assim, revela-se manifestamente inadequada a utilização da exceção de pré-executividade para rediscutir o mérito do título executivo ou suscitar alegado excesso de execução.
Diante disso, não conheço das exceções de pré-executividade da CEF e da Thá Fênix.
4. Homologação dos cálculos dos honorários e custas
4.1 Honorários sucumbenciais
O exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ev103.1), utilizando o valor dos contratos dos três imóveis, atualizados pelo IPCA-E, totalizando honorários de R$ 128.538,00.
Como o cálculo guarda fidelidade ao título executivo, que definiu o valor dos imóveis como base de cálculo, homologo-o.
Considerando que as executadas foram regularmente intimadas e não efetuaram o pagamento voluntário, incidem, sobre o débito multa de 10% e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Portanto, a dívida totaliza o valor de R$ 154.245,60 (R$ 128.538,00 + R$ 12.853,80 + R$ 12.853,80), posicionado em março de 2025.
Observo que a responsabilidade das executadas pelo pagamento é pro rata, ou seja, 50% para cada uma.
- Custas processuais
Quanto ao montante indicado a título de custas processuais (R$ 2.306,31), verifico que não confere com os registros dos autos (p.ex custas iniciais - ev2).
Assim, a homologação fica, por ora, restrita aos honorários advocatícios, devendo a parte exequente comprovar documentalmente o efetivo desembolso das custas alegadamente pagas.
5. Litigância de má-fé
Em relação ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, entendo que a conduta das rés situa-se no campo do exercício do direito de defesa, ainda que equivocado, não vislumbrando dolo específico de obstrução da justiça que justifique a penalidade neste momento.
- DILIGÊNCIAS:
6. À Secretaria para, em cumprimento ao determinado na sentença de ev68, expedir ofício ao 4º CRI de Curitiba/PR solicitando o cancelamento da hipoteca anotada nas matrículas de n° 88.083, 87.831 e 88.205 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (AV1).
Os emolumentos cartorários correspondentes serão pagos pela ré Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S/A.
7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias:
a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e THÁ FENIX: efetuarem o pagamento do valor da dívida (R$ 154.245,60), atualizado desde 03/2025, na proporção de 50% para cada uma (conforme fixado no título), sob pena de penhora.
b) EXEQUENTES: comprovarem o efetivo pagamento das custas processuais no valor alegado.
8. Depositado o valor (6.a), a Secretaria fica autorizada a praticar os atos necessários ao levantamento da quantia em favor da parte exequente.
9. Decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento, proceda-se a penhora do valor via SISBAJUD.