Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044402-83.2020.4.04.7000/PR AUTOR: GILBERTO PIETCHAK
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO TOMASIN NURMBERG (OAB PR073903)
ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)
ADVOGADO(A): NELSON DESSANTI (OAB PR103113)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em complemento às sentenças parciais de mérito 17.1 e processo 5044402-83.2020.4.04.7000/TRF4, evento 6, RELVOTO2, concluo o julgamento do feito para determinar a PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos iniciais, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no intervalo de 29/04/1995 a 26/08/2018, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se pelo fator 1,4; b) CONDENAR o INSS a: OU c) Exigindo-se, todavia, o afastamento da parte autora das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF 709), conforme fundamentação. ou Inexigindo-se, todavia, o afastamento da parte autora do labor em condições especiais enquanto vigente a Lei 13.979/2020, alterada pela Lei 14.023/2020, conforme fundamentação; d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação; e) CONDENAR o INSS ao ressarcimento a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 1/3 para o autor e 2/3 para pagamento pelo réu, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.