Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055269-72.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DARLY DE SALES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB PR091313)
ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB PR079173)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB PR077729)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de especialidade de um período de atividade e manteve o reconhecimento de outros períodos, em ação de concessão de aposentadoria especial. A parte autora requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementou os requisitos para o benefício de aposentadoria mais vantajoso, com aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o pedido inicial foi de aposentadoria especial, com base na fungibilidade de pedidos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em matéria previdenciária, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, permite a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. A mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e os princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, autoriza o julgador a deferir benefício distinto do formalmente postulado na inicial, sem violar os limites da lide.
4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ (REsp 1727063/SP) e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Essa medida se harmoniza com o princípio da economia processual e a instrumentalidade das formas, buscando a efetividade do processo e a máxima proteção dos direitos fundamentais, além de ser prevista na IN n.º 77/2015 do INSS (art. 690).
5. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, e EC 113/2021 e EC 136/2025. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021. No caso de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.
6. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A fungibilidade de pedidos em matéria previdenciária e a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso, mesmo após o ajuizamento da ação, são admitidas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitados os requisitos legais e a ausência de oposição do INSS quanto à reafirmação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, II e III, 3º, I e III, 6º, 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 14, 86, 128, 460, 493, 497, 933, 947, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, p.u., 18, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; INSS, IN nº 77/2015, art. 690; STJ, Súmula 204.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STJ, REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, j. 20.08.2024, DJe de 23.08.2024; TRF4, AC 2001.70.04;0008570/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 14.09.2005; TRF4, Embargos Infringentes em AC n.º 2000.04.01.107.110-2, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.06.2005; TRF4, EI em AC 2002.04.01.014901-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJU 26.10.2005; TRF4, AC/Remessa Necessária n.º 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de abril de 2026.