Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005454-72.2020.4.04.7000/PR
APELADO: ADOLAR DAVID JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB PR048970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial interpostos em face de acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
1. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Em suas razões, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994. Ao final, requereu(ram) seja aplicada ao caso a tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2110 e 2111, para revogar a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgar liminarmente improcedente o pedido, observando-se os parâmetros da modulação dos efeitos nos termos em que definido pelo STF.
É o relatório. Decido.
Consoante o artigo 995 do CPC, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o parágrafo único do referido artigo dispõe que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou recurso especial, no período compreendido entre a sua interposição e a decisão de admissibilidade, é da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC:
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
(...)
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento dos recursos extraordinário e especial, porquanto vinculados ao tema n.º 1102 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2110 e 2111, manteve a decisão proferida pela Corte que superou a tese da “revisão da vida toda”. Com efeito, prevaleceu o entendimento no sentido de que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício de segurado filiado antes da Lei n.º 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, não podendo este escolher o cálculo que considerar mais benéfico.
Todavia, a decisão pende de trânsito em julgado.
Dadas as peculiaridades do feito, indefiro o pedido.
Intimem-se.