Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1825805/PR (2019/0200426-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 256): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O FNDE é destinatário da exação, porém a administração desta cabe à União, sendo sua arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil. Portanto, o FNDE não faz parte da relação jurídica ora discutida, motivo pelo qual não possui legitimidade passiva. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 3. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo. 4. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE (questão meramente processual) e sua exclusão da lide, condeno a autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 3.000,00, a teor do art. 8º do art. 85 do CPC/2015), atualizada pelo IPCA-E. Os embargos declaratórios opostos por Famossul Madeiras S/A foram rejeitados (fls. 285/289), e os opostos pelo FNDE foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 540/542). A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§2º, 3º, e 8º, do CPC. Sustenta, em síntese, que, "em se tratando de demanda com proveito econômico e valor da causa definido e expresso, é cogente a incidência do § 3º, I, do art. 85 do CPC, de forma que não fica ao alvedrio do julgador, por manifestação subjetiva, deliberar acerca da adequada a mensuração da verba, pretendendo fazer incidir a hipótese do § 8º do art. 85 do CPC, quando sequer se pode falar em 'inestimável' ou 'irrisório' o proveito econômico, ou em 'valor da causa for muito baixo'" (fl. 585). Contrarrazões às fls. 595/600. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos, a saber, sobre a Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1.255). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se.