Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753464/RS (2024/0360816-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ZANDEI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO ARGES BALABAN - PR070538
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Zandei Indústria de Plásticos Ltda. (parte agravante) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 204): MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR LEIS ESTADUAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO. ATO COATOR CONSISTENTE EM ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTIGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/234). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar questões relevantes e de prequestionar dispositivos centrais à controvérsia, configurando omissão e deficiência de fundamentação (fls. 251/255). Sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando a existência de omissão quanto: a) à análise do critério material de incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face dos arts. 258 a 261, 441, 442 e 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), art. 6, caput e § 1, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 2º da Lei n. 7.689/1988 e art. 57 da Lei n. 8.981/1995; b) à análise do conceito de receita/faturamento para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em face do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69); c) à natureza e ao tratamento jurídico dos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à luz da Lei 12.973/2014, arts. 9 e 10 da Lei Complementar 160/2017 e do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.517.492/PR (Tema 1182); d) aos arts. 18, 25, § 1, 60, § 4, I, e 155, II, § 2, XII, g, da Constituição Federal; e) ao art. 150, I, da Constituição Federal, por alegado aumento de tributo sem lei e inadequação de base de cálculo; e f) ao art. 195, I, alíneas b e c, da Constituição Federal (fls. 251/255 e 259/277). Aponta violação dos arts. 153, III, e 195, I, alínea c, da Constituição Federal, combinados com os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que benefícios de ICMS (crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo) não constituem “renda” ou “lucro” e, portanto, não podem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 263/266). Argumenta que benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito constitucional de receita ou faturamento (art. 195, I, alínea b, da Constituição Federal) e que, à luz do RE 574.706/PR (Tema 69), tributos não compõem receita, o que, por simetria, afastaria a inclusão de renúncias fiscais (fls. 266/268). Aponta violação dos arts. 9º e 10º da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, ao sustentar que todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos além dos previstos no art. 30, devendo ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL, inclusive em processos pendentes (fls. 273/276). Sustenta ofensa ao art. 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, por alegada incidência dos tributos federais sobre valores que pertencem, na origem, aos Estados, em violação à imunidade recíproca (fls. 356/357). Aponta violação ao pacto federativo e aos arts. 18, 25, § 1, 60, § 4, I, e 155, II, § 2, XII, g, da Constituição Federal, ao defender que a tributação federal sobre benefícios de ICMS esvazia políticas fiscais estaduais e configura ingerência indevida da União (fls. 355/357 e 271/272). Alega a existência de ato coator e o cabimento do mandado de segurança preventivo, com base no art. 1º da Lei 12.016/2009, Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 142 do CTN, em razão de “justo receio” de autuação se a parte viesse a excluir os incentivos de ICMS das bases de cálculo (fls. 258/263). Requer, ainda, suspensão nacional do processo em razão do Tema 843 do Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.035, § 5, do CPC, por impacto direto na controvérsia e na tese firmada no Tema 1182 do STJ (fls. 256/258). Contrarrazões apresentadas às fls. 319/320. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 342/361). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os benefícios fiscais de ICMS, com compensação do indébito. A parte opôs embargos de declaração na origem, sustentando ser o acórdão: (i) obscuro quanto ao direito a que se pretende proteger e omisso quanto: (ii) a inexistência de atos administrativos posteriores a LC n. 160/2017 no momento da propositura da ação; (iii) a análise do assunto à luz do critério material de incidência, visto que os benefícios fiscais de ICMS não coadunam com o conceito de lucro (art. 258 a 261 e art.441, 442 e 523; art. 2º, da Lei n. 7.689/98, art. 57, da Lei n. 8.981/95; e art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) ou de receita (art.12, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; Lei n.10.833/2.003, Lei n. 10.637/2002 e RE 574.706/PR), (iv) análise da constitucionalidade da discussão, considerando o disposto no art. 150, inciso I, da CF/88. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 232/233): Ao contrário do que alega a embargante, não há nenhuma vício ou equívoco no acórdão, o qual examinou, fundamentadamente a questão dos autos. Confira-se: Na petição inicial deste mandado de segurança preventivo, impetrado em 25 de fevereiro de 2021 (Evento 1 - INIC1), o impetrante afirma que o ato coator (aqui, ameaça a seu direito), consiste em óbice à inclusão dos Benefícios Fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tal como lá explica: (...) Tal óbice, que caracteriza o ato coator, decorreria do entendimento da Receita Federal do Brasil, expresso em soluções de consulta e outros atos administrativos, conforme se lê na mesma petição inicial: (...) Da leitura das informações da autoridade impetrada (Evento 14) nada se esclarece sobre o caso, de modo a causa deve ser mesmo julgada à luz dos termos da própria petição inicial, especialmente seu item 1.4, acima transcrito, no qual se apontam os atos administrativos que expressariam, na opinião do impetrante, a orientação da Receita Federal que ameaça o seu direito, ou seja, o ato coator. Ocorre que o tema da exclusão dos benefícios fiscais concedidos por leis estaduais da base de cálculo dos tributos federais restou completamente alterado pela legislação posterior aos atos administrativos citados pelo impetrante, por meio da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que deu nova redação ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Nessas condições, não há ato coator a ser amparado pelo presente mandado de segurança, porque deveria o impetrante demonstrar a existência de atos administrativos normativos posteriores à legislação vigente, sendo despropositado confrontar a legislação vigente com orientações administrativas antigas, já superadas. Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais se verificou a inexistência de ato coator a ser amparado pelo presente mandado de segurança e, portanto, de direito líquido e certo. O fato de a embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios. Aqui, na verdade, busca-se a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se presta este recurso (CPC, art. 1.022). (...) XXX O acórdão recorrido não padece de vício algum. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem constatou a inexistência de ato coator a ser amparado pelo mandado de segurança, já que o tema da exclusão dos benefícios fiscais concedidos por leis estaduais da base de cálculo dos tributos federais restou completamente alterado pela legislação posterior aos atos administrativos citados pela recorrente, por meio da Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, que deu nova redação ao artigo 30 da Lei n. 12.973, de 2014. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES