Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006620-79.2011.4.04.7122/RS
EXEQUENTE: MERTEN ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ERNANI RAKOWSKI JANOVIK (OAB RS080474)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento de sentença, e determino a retificaçã da autuação autuação.
Cálculo de liquidação
2. Intime-se a parte exequente a apresentar memória de cálculo com base no programa PROJEF WEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), marcando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), com indicação dos campos a serem preenchidos no ofício requisitório, referente à discriminação do Valor Total, à soma do Principal e à soma dos Juros ou Selic, com relação ao crédito da parte autora, e, da mesma forma, Valor Total (Principal + Juros/SELIC discriminados), quanto ao percentual de eventuais honorários contratuais, se houver, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a finalidade simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou neste link, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
3. Juntados os cálculos, intime-se a parte contrária, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
4. Havendo impugnação, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.
5. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC).
6. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se o requisitório cabível (art. 535, § 3º, do CPC).
7. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8. Decorrido o prazo ora fixado sem manifestação e perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguarde-se o pagamento.
Fica ciente a parte interessada de que após a transmissão não mais será possível a alteração do beneficiário, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF e Portaria Conjunta 11/2020 do TRF4.
Noticiada a transferência dos valores, intime-se a exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do crédito.
Caso seja de interesse da parte autora, poderá requerer a transferência bancária por meio da funcionalidade "Pedido de TED" (Link TUTORIAL eproc Petição Eletrônica - Tutorial Eproc Pedido de TED), desde que as contas sejam de mesma titularidade e o(a) advogado(a) cadastrado(a) atenda às seguintes condições, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria do TRF da 4ª Região, republicada em 22/02/2024: a) ter habilitada e ativada a verificação em dois fatores (2FA); b) ter trocado a senha a partir de 23/02/2024; c) ter validado o e-mail cadastrado no eproc a partir de 23/02/2024; e d) aguardar 15 dias para validação automática do cadastro pelo sistema, a contar da data em que finalizadas todas as etapas da atualização cadastral, e formular novo Pedido de TED, ou comparecer às Centrais de Atendimento ao Público da Justiça Federal para validação presencial do cadastro e dos pedidos de TED.
No caso de saque ou transferência para conta de terceiro, observar-se-ão os termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e as normas bancárias, ficando a cargo do Banco a análise dos documentos.
9. Satisfeito o crédito, ou silente o exequente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. Intime-se.