Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2418641/RS (2023/0250749-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
ANDRE DE OLIVEIRA ALVES - DF034826
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
CAROLINA GARCIA DA SILVA - SP356902
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de parte do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 138.840): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A Corte regional decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, pela ausência de prova do recolhimento da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991, o que impossibilitou a execução do título executivo formado em mandado de segurança coletivo, sendo certo que a revisão dessa conclusão mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência de óbices sumulares à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 138.872-138.874). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, 8º, III, 93, IX, e 150, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição à previdência social, com base na inconstitucionalidade do tributo reconhecida em Mandado de Segurança Coletivo. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo. Assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de ter comprovado o indébito da contribuição. Sustenta desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Aduz que diversas outras empresas obtiveram provimento jurisdicional favorável. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 138.841-138.843): Conforme registrado no julgado ora combatido, cuidam os autos, na origem, de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, em que se pede a restituição de valor indevidamente recolhido a título de contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/1991. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 138.677/138.679): A sentença recorrida indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução do mérito o cumprimento de sentença. Embora no texto da sentença tenha constado ser ‘incabível (...) a pretensão de obter a restituição de tributo indevidamente pago com base em cumprimento de sentença declaratória de inexigibilidade de tributo proferida em mandado de segurança coletivo’, o impedimento à pretensão da exequente não se situa na natureza da ação de que se origina o título executivo. A sentença, aliás, deixou claro que ‘a coisa julgada formada na ação coletiva não assegurou a restituição ou a compensação. Apenas declarou que as contribuições eram inexigíveis. Não existe título judicial passível de cumprimento de sentença’. A apelante não ignora que o título constituído no mandado de segurança coletivo nº 2000.71.00.024970-5, impetrado por Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul – CIERGS, não concedeu direito à compensação nem à restituição. Nas páginas 45 a 51 do documento OUT7, no evento 1 de origem, vê-se que a sentença proferida no mandado de segurança coletivo somente concedeu a segurança para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei 8.212/91 e determinar que o impetrado se abstivesse de exigir das empresas substituídas a contribuição ali tratada. Embora a apelante afirme que a sentença não reconheceu direito à compensação ‘unicamente em razão das dificuldades inerentes de se produzir prova do recolhimento indevido nos autos do MS coletivo quanto a todas as dezenas de empresas representadas pela CIERGS’ e sustente que ‘não há dúvidas quanto à possibilidade de individualizar o quantum debeatur, cuja quantificação somente depende de cálculos aritméticos’, na realidade o que se lê na sentença proferida em 2001 é diverso: “O pressuposto básico para se deferir qualquer compensação ou restituição tanto no âmbito administrativo como no judiciário, é a demonstração, pelo contribuinte, da existência do recolhimento indevido ou a maior. Pelos documentos juntados aos autos pela impetrante, nota-se que não há qualquer comprovação de recolhimento da contribuição sub judice no que toca ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo que, após o deferimento da liminar, foi imposta à autoridade coatora, pelo menos até o provimento do Agravo interposto, a abstenção de sua cobrança. Por outro lado, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dispensável autorização da Administração ou do Judiciário para que o contribuinte compense seus créditos com débitos perante o Fisco. Assim, pela sistemática implementada pela Lei 8.383/90, o contribuinte pode, desde logo, ao invés de antecipar o pagamento de tributos devidos, registrar na sua escrita fiscal o encontro dos créditos e débitos, sendo assegurado ao Fisco o prazo do artigo 150, § 4º do CTN, para eventual lançamento de ofício, por diferenças impagas. Está-se, consoante as palavras do Ministro Milton Luiz Pereira do STJ, (RESP 241.673-SC). Diante de uma compensação por homologação da autoridade fazendária. Gize-se que o procedimento do lançamento por homologação é de natureza administrativa, não podendo o juiz fazer as vezes desta. Todavia, embora não seja necessária a autorização do Judiciário para que o contribuinte promova a compensação nos moldes afirmados acima, tal fato não impede seu acesso aquele, porquanto o juiz pode declarar que o crédito buscado compensável, já decidindo sobre os critérios de atualização monetária. Registre-se que a primeira seção do STJ através do voto do eminente Ministro Ari Pargendler)Precedente RESP nº 97.984-SC,DJU 29.1 0.96), uniformizou entendimento favorável à compensação, não necessitando de apuração, na via administrativa ou judicial, sobre a liquidez e certeza dos créditos. Entretanto, tenho que é impossível a declaração do direito à compensação que requer a impetrante, pois, conforme anteriormente consignado, não há nos autos qualquer prova de recolhimento indevido ou efetuado a maior pelas empresas substituídas relativamente à exação aqui tratada por inconstitucional.” A negativa de reconhecimento do direito à compensação não decorreu, portanto, de dificuldade na apuração do quantum a compensar, mas do entendimento do julgador sobre a ausência de prova do recolhimento indevido. Esclareço, para que não se suscitem dúvidas, que da sentença proferida em 2001 a impetrante CIERGS recorreu apenas para pleitear o reconhecimento da inconstitucionalidade material da contribuição social discutida. Portanto, embora este Regional, que ao julgar as apelações considerara constitucional o tributo, tenha retratado sua posição para adequá-la ao decidido pelo STF no Tema 166, isso em nada alterou o decidido pela sentença acerca da compensação. Essa parte da sentença restou mantida, por não ter sido objeto de apelação e por não ser alterada pelo decidido no Tema 166. Logo, no mandado de segurança coletivo nº 2000.71.00.024970-5 não foi constituído título executivo judicial capaz de fornecer lastro ao presente cumprimento de sentença, merecendo manutenção a sentença que indeferiu a inicial. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. (Grifos acrescidos). Como assentado na decisão agravada, a Corte de origem registrou que, "pelos documentos juntados aos autos pela impetrante, nota-se que não há nenhuma comprovação de recolhimento da contribuição sub judice no que toca ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo que, após o deferimento da liminar, foi imposta à autoridade coatora, pelo menos até o provimento do Agravo interposto, a abstenção de sua cobrança" (e-STJ fl. 138.677). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que, a despeito da verificação de que o óbice da Súmula 282 do STF não seria aplicável ao caso, há outros fundamentos suficientes para manter a conclusão de que o recurso especial efetivamente não merecia prosperar, como explicitado acima. Por fim, em relação à inviabilidade da demonstração da divergência de teses, convém registrar que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt no AREsp 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 138.873-138.874): Ficou expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que, não obstante não fosse o caso de incidência da Súmula 282 do STF à hipótese, na decisão monocrática, adotou-se outro fundamento suficiente para manter a conclusão de que o recurso especial efetivamente não merecia ser conhecido, no caso, a Súmula 7 do STJ. Destacou-se, então, que a Súmula 7 do STJ obstava o conhecimento do apelo nobre, tendo que vista que a Corte local, analisando o acervo fático- probatório, concluiu que, "pelos documentos juntados aos autos pela impetrante, nota-se que não há nenhuma comprovação de recolhimento da contribuição sub judice no que toca ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo que, após o deferimento da liminar, foi imposta à autoridade coatora, pelo menos até o provimento do Agravo interposto, a abstenção de sua cobrança" (e-STJ fl. 138.677). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO