Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:17
Publicação
29/07/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008972-90.2022.4.04.7003/PR
EXECUTADO: MARCIANO LUIS DE MOURA
ADVOGADO(A): PROTÓGENES MARQUES GUIMARÃES NETO (OAB PR071164)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GOUVEIA CUNHA (OAB PR074189)
ADVOGADO(A): DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR069483)
EXECUTADO: ADELIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): RONYEBER AZEVEDO DIAS (OAB MS025366)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 107, PET1.
O executado Adélio José da Silva requereu a extinção da execução e a "baixa imediata do protesto da CDA em desfavor do Executado, junto ao cartório competente, mediante ofício a ser expedido por este Juízo" e a "liberação dos bloqueis ocorrido em bens móveis ocorrido no decurso do processo de Execução, via RENAJUD e SISBAJUD", tendo em vista o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5011534-95.2023.4.04.0000.
Decido.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal do qual originou a CDA exequenda, mas sua defesa foi rejeitada (evento 53, DESPADEC1).
Inconformada, a parte executada agravou da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente alegada (5011534-95.2023.4.04.0000/TRF4, evento 26, ACOR2).
Embora ainda não tenha ocorrido o transito em julgado do acórdão proferido no supramencionado agravo, o requerimento da parte executada merece acolhimento, pois a União - Fazenda Nacional tomou ciência daquela decisão e renunciou ao prazo para recurso (eventos 30 e 37 daqueles autos).
Sendo assim, proceda-se à liberação dos ativos financeiros (evento 28, SISBAJUD1) e veículos (evento 28, RENAJUD4) bloqueados nestes autos.
2. Como a parte executada não indicou o cartório em que teria ocorrido o protesto do título executivo, intime-se a parte exequente, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a baixa do protesto da CDA nº 9161900375326.
3. Oportunamente, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:17
Publicação
29/07/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008972-90.2022.4.04.7003/PR
EXECUTADO: MARCIANO LUIS DE MOURA
ADVOGADO(A): PROTÓGENES MARQUES GUIMARÃES NETO (OAB PR071164)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GOUVEIA CUNHA (OAB PR074189)
ADVOGADO(A): DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR069483)
EXECUTADO: ADELIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): RONYEBER AZEVEDO DIAS (OAB MS025366)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 107, PET1.
O executado Adélio José da Silva requereu a extinção da execução e a "baixa imediata do protesto da CDA em desfavor do Executado, junto ao cartório competente, mediante ofício a ser expedido por este Juízo" e a "liberação dos bloqueis ocorrido em bens móveis ocorrido no decurso do processo de Execução, via RENAJUD e SISBAJUD", tendo em vista o que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 5011534-95.2023.4.04.0000.
Decido.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal do qual originou a CDA exequenda, mas sua defesa foi rejeitada (evento 53, DESPADEC1).
Inconformada, a parte executada agravou da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente alegada (5011534-95.2023.4.04.0000/TRF4, evento 26, ACOR2).
Embora ainda não tenha ocorrido o transito em julgado do acórdão proferido no supramencionado agravo, o requerimento da parte executada merece acolhimento, pois a União - Fazenda Nacional tomou ciência daquela decisão e renunciou ao prazo para recurso (eventos 30 e 37 daqueles autos).
Sendo assim, proceda-se à liberação dos ativos financeiros (evento 28, SISBAJUD1) e veículos (evento 28, RENAJUD4) bloqueados nestes autos.
2. Como a parte executada não indicou o cartório em que teria ocorrido o protesto do título executivo, intime-se a parte exequente, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a baixa do protesto da CDA nº 9161900375326.
3. Oportunamente, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:28
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:28
Mero expediente
25/07/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:58
Comunicação eletrônica
20/05/2025, 17:06
Comunicação eletrônica
25/11/2024, 16:55
Por decisão judicial
26/09/2023, 15:52
Mero expediente
25/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:05
Confirmada
10/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:59
Expedida/certificada
30/06/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:55
Documento (Edital)
29/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:26
Confirmada
19/05/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:34
Expedida/certificada
09/05/2023, 14:51
Documento (Edital)
09/05/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:57
Por decisão judicial
05/05/2023, 14:53
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:36
Confirmada
24/04/2023, 12:36
Documento (Certidão)
21/04/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:58
Expedida/certificada
19/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:09
Expedida/certificada
18/04/2023, 16:09
Expedida/certificada
18/04/2023, 16:09
Mero expediente
18/04/2023, 16:09
Documento (Certidão)
18/04/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/04/2023, 16:55
Por decisão judicial
17/04/2023, 16:35
Comunicação eletrônica
17/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:17
Comunicação eletrônica
12/04/2023, 07:46
Comunicação eletrônica
05/04/2023, 10:02
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 07:20
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:57
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:03
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Intimação
20/03/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TIAGO GIBIKOSKI
EXECUTADO: MARCIANO LUIS DE MOURA
EXECUTADO: ADELIO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: RAFAEL RITTER RUFINO EDITAL Nº 700013691495 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 5ª Vara Federal de Maringá, sito na Avenida XV de Novembro, 734, 1º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL n.º 5008972-90.2022.4.04.7003, em que é exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e executado TIAGO GIBIKOSKI, MARCIANO LUIS DE MOURA, ADELIO JOSE DA SILVA e RAFAEL RITTER RUFINO, constando dos autos que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, por este edital fica(m) CITADO(S)(AS): TIAGO GIBIKOSKI(CPF Nº 02383989193) RAFAEL RITTER RUFINO(CPF Nº 03420664125) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de natureza não tributária, no valor de R$ 2.745.746,31, atualizada até 02/2023, conforme inscrição em Dívida Ativa sob nº 91619003753-26, em 08/02/2019, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado. Fica(m), ainda, INTIMADO(A)(S) acerca da constrição efetivada nos autos, em 17/01/2023 e 20/01/2023, via SISBAJUD, que recaiu sobre o(s) valor(es) de R$4.916,07 e R$358,89, depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos, junto a agência 3944 da Caixa Econômica Federal, ficando ciente de que, findo o prazo deste edital, terão início, primeiro, o prazo de 5 dias para pagamento e, sucessivamente, o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, sendo, desde já, cientificado de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Rito Ordinário", informando o número do processo e no campo "chave" o código correspondente, a ser obtido junto a Secretaria deste juízo, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008972-90.2022.4.04.7003/PR