Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002944-85.2022.4.04.7204/SC
EXECUTADO: MARILZA MACHADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FINCO (OAB SC047082)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o executado a liberação dos valores bloqueados nos autos, sob alegação de que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria. No mérito, refere que não exerce atividade fiscalizada pelo Conselho, requerendo a extinção da Execução Fiscal (evento 91, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).
Inicialmente, verifico que a informação juntada aos autos (evento 91, COMP2) não indica o nome da executada, não servindo, por ora, como prova de que o bloqueio atingiu seus proventos de aposentadoria. Ainda, refere-se a um valor de R$ 1.518,00, frente ao bloqueio de R$ 4.056,39 (evento 86, SISBAJUD1).
No mais, em relação aos recursos bloqueados cuja origem não foi comprovada, este Juízo vinha decidindo que a impenhorabilidade dos depósitos de até 40 (quarenta) salários mínimos em caderneta de poupança abrangeria os valores em conta corrente e em outras aplicações financeiras, com apoio em decisões do STJ e na Súmula 108 do TRF4.
Contudo, o STJ, por meio da Corte Especial, no RESP 167144, para prevenir divergências entre as Seções, decidiu em sentido contrário ao acima referido, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. (...)
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Anoto que a questão é objeto do Tema 1285 do STJ, pendente de julgamento.
Assim, ressalvado o entendimento deste Juízo, passo a adotar o precedente da Corte Especial no sentido de que há necessidade de comprovar que o valor de até 40 salários mínimos depositado em conta corrente ou quaisquer aplicações financeiras diversas da poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, como referiu a executada.
Neste caso, não foi demonstrada a origem dos valores atingidos, nem a efetiva essencialidade dos montantes ao sustento da pessoa física executada, cumprindo ressaltar que sequer foi juntado extrato das contas atingidas pelo bloqueio.
Incabível, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade fulcrada no art. 833, IV, do CPC, e o levantamento de tais valores.
Cumpra-se e intimem-se, sendo a exequente, inclusive, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta no evento 91, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1.