Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029210-33.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: RODRIGO SERPA
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora opôs embargos de declaração em face da decisão veiculada no evento 117, que determinou o adequação dos cálculos da execução e a remessa dos autos à Justiça Estadual, em relação ao pedido de pagamento de multa prevista na Cláusula V 1.b da Promessa de Compra e Venda.
Sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que foi reconhecida a responsabilidade solidária da Caixa, o que se revela incompatível com a declinação de competência em relação à multa contratual e deve ser aplicada em relação a todos os pedidos.
Este o breve relato.
Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço.
No que respeita ao locus da decisão judicial, contradição é a falta de correspondência entre o raciocínio que é desenvolvido na fundamentação e o dispositivo do decisório. Vale dizer, a contradição trata-se de um defeito encontrado na estrutura interna da decisão. Portanto, não pode decorrer de comparação efetuada entre a decisão judicial e manifestação que emana de outra fonte, tampouco entre a solução almejada e aquela efetivamente alcançada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. ERRO MATERIAL SANADO.. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão do julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Porquanto não há obscuridade, contradição e muito menos omissão no Acórdão hostilizado;. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado;. Seguindo a mesma orientação adotada nos Embargos de Declaração pretéritos, retifico o voto apenas para sanar erro material existente. As referências feitas ao acordo de leniência travado pela Mendes Júnior no âmbito do CADE devem ser compreendidas como atinentes a acordo da SETAL ÓLEO E GÁS e não daquela empreiteira. A modificação, contudo, em nada altera o mérito do julgamento. (TRF4 5083401-18.2014.4.04.7000, QUARTA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/07/2018)
No caso em apreço, o Embargante, com o propósito de alcançar a conclusão de que a decisão embargada contém contradição, utiliza como referência o fato do Juízo ad quem ter reconhecido a responsabilidade solidária da Caixa em relação aos danos morais. Como referido, tal operação não serve de instrumento de averiguação do indigitado vício, eis que toma como referência para tanto elemento estranho ao decisório impugnado.
Destarte, não tendo sido evidenciada falta de coerência no raciocínio que conduziu à decisão embargada, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Impõe-se, ainda, registrar que o Acórdão em momento algum reformou a Sentença no ponto em que declinou a competência em favor da Justiça Estadual, não havendo qualquer menção ou condenação em relação ao pedido de pagamento da multa prevista na Cláusula V 1.b da Promessa de Compra e Venda.
Se o Embargante não concorda com a solução dada ao imbróglio, deve fazer uso das vias recursais adequadas, com vistas à reversão do decisum.
Isso posto, rejeito os presentes Aclaratórios.
Intime-se o Embargante.
Sobrevindo novos requerimentos, retornem os autos conclusos; caso contrário, dê-se baixa.