Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011528-31.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: JESSE DE FRAGA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): TABATA RENATA YOKOYAMA FRITSCH (OAB RS097553)
APELANTE: TATIANE CARDOSO DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TABATA RENATA YOKOYAMA FRITSCH (OAB RS097553)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão de indenização por danos materiais e morais está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o contrato de mútuo já foi objeto de rescisão no Processo nº 5030109-36.2019.4.04.7100, com trânsito em julgado em 24/02/2021.
2. O art. 508 do CPC consagra o princípio do dedutível e do deduzido, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.
3. Os pedidos de indenização por perdas e danos poderiam ter sido formulados na ação anterior de rescisão contratual, conforme faculta o art. 475 do CC, pois a inadimplência e a rescisão já eram objeto de controvérsia.
4. Não houve alteração no quadro fático da reclamação que justificasse a formulação dos pedidos indenizatórios em momento posterior, tratando-se do mesmo contrato rescindido e do mesmo atraso na entrega da obra.
5. A fragmentação da lide em diversos processos para discutir cada reflexo individual de um mesmo descumprimento contratual violaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2026.